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TJBA 10/03/2022 -Pág. 1775 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 10/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3054 - Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022

Cad 3/ Página 1775

Advogado: Carla Samara Teixeira Da Costa (OAB:BA48405)
Reu: Municipio De Remanso
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000264-86.2021.8.05.0208
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
AUTOR: MISCLEIDE CARDOSO RODRIGUES
Advogado(s): CARLA SAMARA TEIXEIRA DA COSTA (OAB:BA48405)
REU: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por MISCLEIDE CARDOSO RODRIGUES DOS SANTOS em face da FAZENDA PÚBLICA-MUNICÍPIO DE REMANSO, objetivando o pagamento de verbas trabalhistas, tendo em vista que foi admitida no serviço público
em cargo comissionado, no período de 30 de junho de 2008 a 31 de dezembro de 2012; de 02 de janeiro de 2013 a 30 de novembro
de 2013, como Assistente Administrativa da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca; bem como de 02 de fevereiro de 2017 a 31
de dezembro de 2020, no cargo comissionado de Chefe do Setor de Projetos e Desenvolvimento Rural, da Secretaria Municipal de
Agricultura de Remanso-BA.
Requereu condenação do demandado ao pagamento do saldo de salário do mês de dezembro de 2020, correspondente a R$ 1.197,24
(um mil, cento e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos), do 13° salário referente ao ano de 2020, correspondente a R$ 1.197,24
(um mil, cento e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos), das férias referente ao período do exercício do cargo, acrescidas de
1/3 constitucional e o pagamento do FGTS correspondente aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020.
Juntou documentos a fim de comprovar suas alegações.
Citado o Município, apresentou contestação (Id 102566572). Alega, preliminarmente, indeferimento da justiça gratuita. No mérito, aduz
o ente político a inexistência de direito ao pagamento do FGTS, como também requerendo que seja julgado improcedente o pedido de
pagamento de férias e indenizações, tendo em vista que já houve o pagamento e o gozo de férias.
A autora apresentou réplica, id 158732278, pugnando seja a presente Reclamatória julgada procedente em sua integralidade.
Vieram-me conclusos para sentença.
É o relato essencial. Passo a decidir.
O caso prescinde de maior discussão pelo fato de estar o processo suficientemente instruído com prova documentais, não havendo
necessidade de procrastinar o processo para a produção de outras provas, subsumindo ao quanto disposto no artigo 355, inciso I, do
Código de Processo Civil.
Ademais, regularmente intimados para especificar provas a serem produzidas em audiência de instrução, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o Município, ora demandado se manifestou pela produção de provas que entendo ser dispensáveis, uma vez que trata-se de matéria eminentemente de direito.
Alega a parte Ré, preliminarmente, a necessidade de indeferimento da Justiça Gratuita. Sem razão, contudo.
O benefício deve ser concedido. O impugnante alega, em síntese, que o benefício de assistência judiciária gratuita seria incompatível
com a situação da requerente. Isso evidenciaria a capacidade econômica da parte impugnada, para arcar com as custas processuais,
sem prejuízo próprio ou da família. Porém, não é caso de acolhimento da impugnação.
A declaração do autor leva à presunção juris tantum de veracidade, embora se admita que tal presunção possa ser elidida por prova
em contrário, sendo pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores neste sentido. Neste sentido temos entendimento atual do TJBA:
TJBA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ART. 4º DA LEI N.º 1.060/50. NORMA VIGENTE. PRECEDENTES. DEMONSTRAÇÃO DAS PROVAS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Acerca do pleito de assistência judiciaria gratuita, o artigo 99, § 2º do CPC dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de
indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
2. In casu, existem nos autos provas inquestionáveis de carência financeira, mesmo após requerimento formulado nestes autos recursais, não subsistem motivos para a reforma do julgado combatido.
3. Benefício postulado na inicial que se fez acompanhar por declaração firmada pelo Autor. Inexigibilidade de outras providências. Não
revogação do art. 4º da Lei n° 1.060/50 pelo disposto no inciso LXXIV do art. 5º da constituição. Precedentes. Recurso conhecido e
provido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0009675-79.2017.8.05.0000, Relator(a): Ivanilton Santos da Silva,
Terceira Câmara Cível, Publicado em: 19/09/2017 ).
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Passo a análise do mérito.
Cuida-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE REMANSO – BA, sob o argumento de
exercício da função de cargo comissionado e existência de direitos oriundos da relação em comento.
Assevera a autora que, laborou para o Município réu no período no período de 30 de junho de 2008 a 31 de dezembro de 2012; de 02
de janeiro de 2013 a 30 de novembro de 2013, como Assistente Administrativa da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca; bem
como de 02 de fevereiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, no cargo comissionado de Chefe do Setor de Projetos e Desenvolvimento
Rural, da Secretaria Municipal de Agricultura de Remanso-BA.

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