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TJBA 30/03/2022 -Pág. 2581 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 30/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.068 - Disponibilização: quarta-feira, 30 de março de 2022

Cad 2/ Página 2581

Trata-se de demanda em que houve declínio da competência em favor deste Juízo, haja vista a alteração da competência em
razão de matéria de fazenda pública, com a recente instalação desta 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE
CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BRUMADO-BA.
É, no essencial, o relatório. DECIDO.
De modo a evitar alegações futuras de nulidade (TJ-PR - ED: 00020195320178160004 PR, 6ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Renato Lopes de Paiva, j. 10/09/2019, DJe 12/09/2019), e tendo em mira o quanto disposto no art. 43 do CPC, RECONHEÇO a competência para processar e julgar o presente feito, ao passo que DECLARO a validade dos atos então praticados
pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO.
Desse modo, com fulcro no art. 493 do CPC, DETERMINO a intimação dos sujeitos parciais para, no prazo comum de 10 (dez)
dias, tomarem ciência da presente decisão e aduzirem o que entenderem de direito, podendo, inclusive, indicarem eventuais
fatos supervenientes que interfiram no julgamento do feito.
Registro, de logo, que o fato superveniente a ser considerado deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes
na petição inicial, respeitados os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual (STJ - ProAfR
no REsp: 1727069 SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 14/08/2018, DJe 22/08/2018).
Por derradeiro, após resposta ou transcurso do prazo certificado pela serventia, retornem os autos conclusos em pasta própria.
Publique-se. Intimem-se. D.N.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica
TADEU SANTOS CARDOSO
Juiz de Direito Titular
Assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
DECISÃO
8002284-93.2021.8.05.0032 Curatela
Jurisdição: Brumado
Requerente: Catia De Novaes Ferreira Silva
Advogado: Marina Monteiro De Oliveira (OAB:RJ176617)
Requerido: Wedson De Novais Sampaio
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
Processo: CURATELA n. 8002284-93.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
REQUERENTE: CATIA DE NOVAES FERREIRA SILVA
Advogado(s): MARINA MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB:RJ176617)
REQUERIDO: WEDSON DE NOVAIS SAMPAIO
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc.
Tendo em mira a certidão de ID 187839940, intime-se a parte autora para suprir a omissão apontada em 05 (cinco) dias, sob
pena de indeferimento do pleito liminar.
Após, à conclusão para decisão urgente.
Int. D.N.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO
Juiz de Direito Titular
Assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
DESPACHO
8001040-37.2018.8.05.0032 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Brumado
Autor: Almira Do Vale Santos Lobo
Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234)
Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936)
Reu: Municipio De Brumado
Despacho:

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