TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.069 - Disponibilização: quinta-feira, 31 de março de 2022
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DECISÃO
8018200-32.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Wendell Da Silva Souza
Advogado: Amara Cristina Ramos Alves Da Silva (OAB:PE47810)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Fundacao Para O Vestibular Da Universidade Estadual Paulista Julio De Mesquita Filho Vunesp
Decisão:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: [email protected]
Processo nº 8018200-32.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Anulação e Correção de Provas / Questões]
Reclamante: AUTOR: WENDELL DA SILVA SOUZA
Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA e outros
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO ORDINARIA COM PEDIDO DE LIMINAR em face do ESTADO DA BAHIA ,promovida por WENDELL DA SILVA
SOUZA , requerendo prosseguir nas demais etapas do certame para ingresso na carreira de Investigador de Polícia .
A ação foi originalmente proposta para a 6.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, tendo sido proferida decisão
declinatória da competência, em razão do valor da causa, consoante ID 182524408.
É o breve relatório.
A discussão que se apresenta na presente demanda sobre concurso público, e naquelas que discutem matérias surgidas durante
o trâmite do certame, a exemplo de anulação de questões das provas exigidas ou a que se relacionam a situações ocorridas
após a homologação do processo seletivo, tais como as discussões que envolvam nomeação e posse do candidato; surgimento
de novas vagas; vagas ocupadas por temporários, são incompatíveis com os princípios da simplicidade, economia e celeridade
que devem nortear os procedimento observado no Juizado Especial da Fazenda Pública.
A ação que versa sobre prosseguimento em etapas de concurso público não se adequa às hipóteses elencadas no art. 2º, § 1º,
I e III da Lei 12.153/2009, havidas pelo legislador como de menor complexidade, portanto, incompatível com o procedimento do
Juizado Especial.
Outrossim, tais pleitos, por não ostentarem expressão patrimonial mensurável e por terem respectivo valor da causa apurado de
forma subjetiva por simples estimativa, não se enquadram na hipótese prevista no caput do art. 2º, da Lei supra.
Ademais disso, matéria que envolve a realização de concursos públicos se situa no âmbito daquelas afetas a interesses difusos
e coletivos, sendo total e expressamente vedado por lei o processamento de feito de interesses difusos e coletivos no âmbito
dos Juizados Especiais.
A título de ilustração, trago à colação o seguinte aresto:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS. QUESTÕES DE
PROVA. PRETENSÃO ANULATÓRIA. INTERESSE COLETIVO. EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
1. Malgrado a regra de competência absoluta dos juizados especiais da fazenda pública para causas de valores inferiores ao de
alçada, a lei exclui dessa competência as causas de conteúdo relacionado a direito ou interesse coletivo ou difuso. 2. A pretensão anulatória de questões de prova de concurso público é da competência da Vara da Fazenda Pública, pois gera implicações
na esfera jurídica de uma coletividade de pessoa. 3. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado. (TJ-DF
07131247620198070000 DF 0713124-76.2019.8.07.0000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 07/10/2019, 1ª
Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/10/2019. Pág: Sem Página Cadastrada.)
Destaco, ainda, recente decisão do Egrégio TJBA, que no Processo n. 8008930-55.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções
Cíveis Reunidas Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel , acolheu a tese desse Juízo, JULGANDO PROCEDENTE o
presente Conflito Negativo, reconhecendo-se a competência do Juízo da 07ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, ora Suscitado, para que processe e julgue a ação de origem .
Ademais disso, o Colégio de Magistrados do Sistema dos Juizados Especiais conforme previsão no Edital n. 02/2020 aprovou
no dia 28/07/2020, com publicação no DJOE do dia 10/08/2020 o Enunciado com o seguinte teor:“Juizado Especial de Fazenda
Pública não é competente para processar e julgar demandas relativas a concursos públicos, diante do interesse coletivo, direto
ou indireto, presente nesta espécie de ação, a teor da vedação expressa do art. 2 º, § 1º, I da Lei 12.153/2009, por violar o princípio da simplicidade”.
Do exposto, após cuidadosa reflexão, estando perfeitamente deflagrada a incompetência deste Juizado , e, não subsistindo na
presente hipótese os fundamentos da decisão declinatória proferida pelo Juízo da 6.ª Vara da Fazenda Pública, conforme registado no ID 182524408, SUSCITO O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos