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TJBA 06/04/2022 -Pág. 771 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.073 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

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Apelado: Solange Da Silva
Advogado: Naylla Eunice Siqueira Dos Santos (OAB:BA45426-A)
Advogado: Marcela Pereira Da Silva (OAB:BA50658-A)
Apelante: Sandro Lima Cavalcanti
Advogado: Magno Gomes Dos Santos (OAB:BA4884900A)
Advogado: Marcos Aurelio Da Mota Junior (OAB:BA4801700A)
Apelante: Sandra Lima Cavalcanti Silva
Advogado: Magno Gomes Dos Santos (OAB:BA4884900A)
Advogado: Marcos Aurelio Da Mota Junior (OAB:BA4801700A)
Apelante: Sergio Lima Cavalcanti
Advogado: Magno Gomes Dos Santos (OAB:BA4884900A)
Advogado: Marcos Aurelio Da Mota Junior (OAB:BA4801700A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002418-70.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANDRO LIMA CAVALCANTI e outros (2)
Advogado(s): MAGNO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA4884900A), MARCOS AURELIO DA MOTA JUNIOR (OAB:BA4801700A)
APELADO: SOLANGE DA SILVA
Advogado(s): NAYLLA EUNICE SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB:BA45426-A), MARCELA PEREIRA DA SILVA (OAB:BA50658-A)
DECISÃO
Trata-se de recurso de Apelação Cível, com pedido de gratuidade judiciária, interposto por SANDRO LIMA CAVALCANTI e OUTROS (02), contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Comercial, Relações de Consumo, Registros
Públicos e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos da ação tombada sob n° 8002418-70.2017.8.05.0191 ,
ajuizada por SOLANGE LIMA DA SILVA.
Ab initio, requerem os apelantes a concessão da gratuidade de justiça.
Pois bem.
É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º , inciso LXXIV , garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles
que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, além de
harmonizar-se à Constituição Federal evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário, vejamos:
“LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”
A finalidade do dispositivo constitucional em comento reside na efetivação dos princípios de acesso à justiça e do princípio da
igualdade, em sintonia com a Carta Magna.
Neste mesmo sentido, o legislador infraconstitucional dispôs no Código de Processo Civil, art. 98, que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
Neste prisma, temos que a gratuidade de justiça só deve ser concedida àqueles que comprovem insuficiência de recursos, ou
seja, aos jurisdicionados que se encontram em desfavorável situação financeira, o que acaba por ocasionar vulnerabilidade social, quando da exigência do pagamento das custas judiciais.
In casu, na origem trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem c/c partilha de bens, ajuizada
em desfavor dos filhos do de cujus SANCHO PEREIRA CAVALCANTI.
A autora deu à causa o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a união estável e determinando a partilha de bens adquiridos na constância da união estável na proporção de 50% (cinquenta por cento) em favor da autora.
Os demandados interpuseram recurso de apelação cível e requerendo preliminarmente a concessão da gratuidade de justiça.
Determinada a comprovação da hipossuficiência, juntaram aos autos documentos diversos, entre os quais DIRPF, contracheque,
extratos de conta corrente, entre outros comprovantes de recebimento de rendas.
Analisados a documentação acostada, depreende-se que o recorrente Sandro Lima Cavalcanti é funcionário do Banco do Brasil,
e constou da DIRPF exercício 2021 (Id. 18846131), ter recebido rendimentos no valor total de R$ 42.325,63 (quarenta e dois mil,
trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos); Sergio Lima Cavalcanti é servidor público do Estado da Bahia, recebeu no ano base de 2021, 75.341,42 (setenta e cinco mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos), conforme
demonstrativo do IRPF ano base 2021 (Id. 18845287); Sandra Lima Cavalcanti trabalhadora da iniciativa privada, informou rendimentos da monta de R$ 26.723,61 (vinte e seis mil, setecentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos), conforme DIRPF
ano base 2020 (Id. 18845273), noticia que encontra-se desempregada, mas até a juntada aos autos dos documentos, informou
receber seguro desemprego (Id. 18845281).
Pois bem.
A análise individualizada do feito, poderia até levar a necessidade de concessão do aludido benefício, entretanto, a soma das
rendas informadas pelas partes, e os respectivos contracheques, depõem em desfavor do requerente, considerando inclusive a
possibilidade de acerto entre as partes para o pagamento conjunto das custas judiciais, eis que, ambos figuram na posição de
recorrente.
Demais, não se tem prova nos autos de impossibilidade do pagamento das custas.
Logo, resta afastada a vulnerabilidade financeira, que impede as partes de proceder o recolhimento das custas à interposição
do recurso.

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