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TJBA 13/04/2022 -Pág. 5744 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 13/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.078 - Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022

Cad 2/ Página 5744

Classe : HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
REQUERENTE: ERISVALDO SILVA DA CRUZ, ANA LUCIA SANTA CLARA DE MORAIS, Y. M. C.
1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo aos Requerentes os benefícios
da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial.
2. Cuida-se de Divórcio Consensual em que são Requerentes as pessoas mencionadas em epígrafe, já devidamente qualificadas
nos autos.
3. Aduz-se nos autos que o casal não possui bens a partilhar e que, ao longo da sociedade conjugal, nasceu uma filha, menor
de idade, cuja guarda compartilhada se convencionou, além do valor da pensão alimentícia em favor da menor menor - ID
180397624
4. O casamento sob o regime de comunhão parcial de bens está comprovado com a respectiva certidão – ID.180397629.
5. O Ministério Público aquiesceu com a homologação do acordo, como se observa pelo parecer de ID. 186194564.
6. Considerando que a Emenda Constitucional nº 66 alterou o § 6º do art. 226 na Constituição Federal, retirando do divórcio
seus requisitos formais, deixando, por assim dizer, a demanda sem qualquer causa de pedir objetiva como subjetiva, julgo procedente o pedido e homologo o acordo firmado pelos requerentes, lançado no arrazoado de ID 180397624, onde estão descritas
as respectivas cláusulas de regência, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de ERISVALDO SILVA DA CRUZ, RG
1348450487-SSP/BA, CPF 034.682.665-96 e ANA LÚCIA SANTA CLARA DE MORAES CRUZ, RG 12979079-65-SSP/BA, CPF
010.193.275-88, declarando, destarte, extinto o vínculo conjugal que os unia.
7. A divorcianda optou por voltar ao uso do nome de solteira, qual seja; ANA LUCIA SANTA CLARA DE MORAES.
8. Encaminhe-se cópia da presente ao Cartório do Registro Civil, onde foi registrado o casamento que ora se declara extinto,
qual seja: Subdistrito do BANCO DA VITÓRIA, da Comarca de ILHEUS/BA, à margem do Livro B-16, fl 193 do termo 1956, que
terá força de mandado, para que, em cumprimento a presente sentença, proceda a averbação do divórcio, dispensando-se a
expedição de mandado, pelo fato de dar a esta força suficiente para a averbação, arquivem-se os autos a seguir, com baixa no
sistema PJE.
9. Sem custas, por serem os acordantes beneficiários da justiça gratuita.
P.R.I.C.
Ilhéus/BA, 31 de março de 2022
Helvécio Giudice de Argôllo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA
8009031-40.2021.8.05.0103 Divórcio Consensual
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Arthur Victor Macedo De Oliveira
Advogado: Lucio Sales Cerqueira (OAB:BA14316)
Requerente: Cleidiane Santos Da Paixao
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA
AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP
45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected]
Processo nº:8009031-40.2021.8.05.0103
Classe : DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE: ARTHUR VICTOR MACEDO DE OLIVEIRA
SENTENÇA
1.Cuida-se de pedido de Homologação de Acordo de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Pensão Alimentícia
firmado entre Arthur Victor Macedo de Oliveira e Cleidiane Santos da Paixão.
2.Na dicção do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, sendo que o § 1º
prevê que a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521, não se aplicando a incidência do inciso
VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
3. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo - ID 187175021 4.No presente caso, observo que as partes provaram o período de convivência noticiado na inicial, não havendo informações da
existência de fato impeditivo de reconhecimento da união, ao passo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais, não
havendo óbice à sua homologação.
5.Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença para que produza os efeitos legais o acordo
de ID 165092393, assim para DECRETAR o RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL de ARTHUR VICTOR

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