Empresa Lista CNPJ Consulta
Empresa Lista CNPJ Consulta Empresa Lista CNPJ Consulta
  • Home
« 566 »
TJBA 19/04/2022 -Pág. 566 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 19/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.080- Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022

Cad 3/ Página 566

8001174-71.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Larissa Alves Lima
Advogado: Moaibe Sousa Rios Dos Santos (OAB:BA70082)
Advogado: Miguel Bento Dos Santos (OAB:BA56115)
Reu: Cencosud Brasil Comercial Ltda
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CAPIM GROSSO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
DESPACHO
Processo n. 8001174-71.2022.8.05.0049
Parte autora: LARISSA ALVES LIMA
Endereço: Rua E, 70, Novo Oeste, CAPIM GROSSO - BA - CEP: 44695-000
Parte ré: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
Endereço: Avenida Tancredo Neves, s/n, Centro, CAPIM GROSSO - BA - CEP: 44695-000
Vistos, etc.
1 - Considerando o valor da causa e a sua complexidade probatória, o feito tramitará sob a égide da Lei n. 9.099/1995, perante
o Juizado Adjunto desta Comarca, conforme determina o art. 107 da Lei Estadual n. 10.845/2007 (LOJ), com isenção de custas
nesta instância de piso. Caso a parte autora discorde, manifeste-se expressamente em 5 dias (FONAJE, En. 1).
2 - Reservo-me para apreciar eventual pedido de concessão da tutela provisória após a formação do contraditório, a fim de melhor analisar a veracidade das alegações contidas na exordial e a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora.
3 - Em face da hipossuficiência técnica da parte autora, e da proeminência da parte ré no domínio de sua atividade, que é dotada dos aparatos e profissionais habilitados a este mister, CONCEDO a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o art. 6°,
inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, para que a parte ré comprove a regularidade do suposto contrato celebrado e/ou das supostas
cobranças/descontos indevidos, se for o caso.
4 - Designo o dia 04/04/2023, às 8h30min., para a realização de audiência de conciliação, por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme
disposto nos arts. 22 e 23 da Lei n. 9.099/1995, que autoriza a audiência não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Para participar da audiência será necessária a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com o
aplicativo Lifesize. Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço:
. No caso de utilização de celular/tablet ou app desktop, deverá ser informada a seguinte extensão de sala: 623345.
As dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando os seguintes links:


.
Tão logo ingressem na sala virtual de audiência (tolerância para atraso será limitada a cinco minutos), as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), igual modo os advogados
no que tange a carteira da OAB.
Advertências:
a) É imprescindível que as partes e advogados só ingressem na reunião na data e horário marcados, com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos;
b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído;
c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e a ausência da parte requerida resultará em
revelia, nos termos dos art. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995.
d) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.
5 - Cite-se a parte ré, preferencialmente por sistema (domicílio eletrônico), para os termos do presente pedido e intime-a para
comparecer à referida audiência acima designada, alertando-lhe que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar contestação por meio de advogado, sob pena das consequências previstas no artigo 20 da Lei n. 9.099/1995.
6 - Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertindo-lhe que sua ausência resultará na extinção do feito sem resolução do
mérito.
7 - Por oportuno, registro que a data supra designada se justifica diante da inviabilidade de agendamento de sessão conciliatória
para momento mais próximo, em razão do absoluto comprometimento da pauta de audiências deste Juízo.
8 - Cópia da presente decisão servirá como MANDADO.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOSÉ FRANCISCO BUSCACIO MARON
Juiz Substituto

«123»
  • Noticias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024

Lista Registro CNPJ © 2025.