TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.082 - Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2022
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Expeça-se carta para perfectibilizar o ato citatório, utilizando-se, prioritariamente, a via postal. Citação mediante oficial de justiça,
somente na hipótese de tentativa anteriormente frustrada, e em situações necessárias e devidamente justificadas e/ou elencadas
no art. 247, incisos, do CPC.
Confiro ao presente despacho força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do Código
de Processo Civil.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Geórgia Quadros Alves de Britto
Juíza de Direito Auxiliar
Destinatário:
Nome: BANCO ITAUCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902
2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no
sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE
LAURO DE FREITAS
SENTENÇA
0507905-29.2017.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Severina Francisca De Souza
Advogado: Wanderval Macedo Da Silva Junior (OAB:BA30432)
Reu: Eduardo Augusto Da Silva
Advogado: Jaime Grimaldi Neto (OAB:BA21955)
Reu: Clara Dos Santos Coelho
Advogado: Jaime Grimaldi Neto (OAB:BA21955)
Sentença:
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA
2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro
De Freitas-BA - email: [email protected]
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PROCESSO Nº 0507905-29.2017.8.05.0150
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR: SEVERINA FRANCISCA DE SOUZA
REU: EDUARDO AUGUSTO DA SILVA, CLARA DOS SANTOS COELHO
SENTENÇA
META 2/CNJ-URGENTE
//Trata-se de ação envolvendo as partes acima denominadas, devidamente qualificadas nos autos.
Numa análise detalhada mediante consulta aos sistemas processuais do TJ BA, verifica-se que a presente ação e reconvenção
possuem idênticos objeto, partes e causa de pedir do processo de número 0300471-46.2012, que tramita nesta vara, cuja sentença de mérito, foi proferida em 24/4/2014, inclusive com trânsito em julgado, estando em sede de cumprimento de sentença,
onde a autora SEVERINA FRANCISCA DE SOUZA é sucumbente.
O Código de Processo Civil estabelece, no art. 485, V, que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, se se verificar a
hipótese de coisa julgada.
Na situação ora apreciada, ação idêntica à presente tramitou em outro Juízo, e foi julgada, razão pela qual se impõe o reconhecimento da coisa julgada e a extinção deste processo, sem apreciação do mérito, por força do dispositivo acima invocado.
É neste trilhar a ementa ora transcrita:
TJ-DF - Apelação Cível APC 20100112135778 (TJ-DF) - Data de publicação: 22/04/2015 - Ementa: APELAÇÃO – PROCESSO
CIVIL – COISA JULGADA MATERIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. 1. Configura-se a coisa julgada material quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre os processos e, o primeiro processo já foi julgado,
com análise do mérito, por sentença transitada em julgado ( CPC 301 §.§. 1º A 3º). 2. Configurada a coisa julgada, extingue-se o
processo sem análise do mérito ( CPC 267 V). 3. Negou-se provimento ao apelo do autor.
Ante o exposto, fundamentado no dispositivo acima referido, julgo extingo o processo, sem apreciação do mérito POR COISA
JULGADA.
Arbitro os honorários advocatícios do patrono da parte adversa (requeridos) no valor de 15% sobre o valor dado à causa.
Custas e demais despesas processuais pela autora,a serem recolhidas no prazo de 15 dias. Transcorrido o lapso temporal,
remeta-se cópia dos autos, inclusive do cálculo das custas ao setor competente do TJBA para os fins que entender cabíveis,
colando-se neste processo comprovante do envio.
Pela evidente litigância de má-fé, inferida da propositura das duas ações idênticas, em datas distintas, condeno-a, também, ao
pagamento de multa, em valor equivalente a 1% sobre o valor da causa.