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TJBA 02/05/2022 -Pág. 3881 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 02/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.087 - Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022

Cad 2/ Página 3881

Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO
8002358-37.2021.8.05.0004 Interdição/curatela
Jurisdição: Alagoinhas
Requerido: Jose Antonio Barboza De Souza
Requerente: Shirleide Farias De Souza
Advogado: Isak Jose De Macedo (OAB:BA21083)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002358-37.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
REQUERENTE: SHIRLEIDE FARIAS DE SOUZA
Advogado(s): ISAK JOSE DE MACEDO (OAB:0021083/BA)
REQUERIDO: JOSE ANTONIO BARBOZA DE SOUZA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de ação de Interdição com pedido de curatela em antecipação de tutela proposta SHIRLEIDE FARIAS DE SOUZA em
favor de JOSÉ ANTONIO BARBOZA DE SOUZA, sob o argumento de que o interditando é portador de transtorno depressivo
recorrente (CID F33) e outros transtornos mentais, conforme relatório médico acostado aos autos, e por causa desse transtorno
que é considerado de natureza grave, possui incapacidade total e permanente para a prática dos atos da vida civil, tendo a requerente assumido a responsabilidade de zelar pela sua saúde e atendimento moral e material.
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial, em id n. 126129492 opinou favoravelmente à concessão da curatela provisória.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, verifica-se que, no caso em tela, os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória de urgência encontram-se presentes, em razão dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, consistente no atual estado
de saúde do interditando, conforme laudo médico, bem como o perigo de dano ou mesmo risco ao resultado útil do processo,
pois durante o curso do feito necessitará de auxílio e assistência.
Dessa maneira, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA nomeando provisoriamente como curadora de JOSÉ ANTONIO BARBOZA DE SOUZA sua esposa SHIRLEIDE FARIAS DE SOUZA de modo a representá-lo nos atos
da vida civil, junto a pessoas físicas ou jurídicas na sociedade, até a finalização processual.
Afirmando que a finalidade exclusiva da requerente é representar JOSÉ ANTONIO BARBOZA DE SOUZA, nos atos relacionados
aos direitos patrimoniais e negociais, conforme os artigos 84 e 85 e parágrafos do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A designação da audiência para a entrevista do interditando, conforme leciona o artigo 751 do Código de Processo Civil, será
designada posteriormente.
Cite-se o interditando para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido (art. 752 do CPC).
Decorrido o prazo, caso não haja manifestação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública atuante neste juízo para que apresente defesa, no prazo legal.
Oficie-se à Policlínica ou órgão similar do respectivo Município para realizar exame pericial, devendo o médico psiquiatra responder aos quesitos depositados no Cartório, no prazo de 30(trinta) dias.
Cumprida todas as determinações, abra-se nova vista ao MP e, em seguida, voltem os autos conclusos.
Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, dou à presente força de Termo de
Compromisso. O Termo de compromisso deverá ser impresso pelo advogado da Autora, que providenciará a assinatura desta, e
juntará aos autos, se possível, dentro de 10 (dez) das, para maior celeridade.
Cumpra-se. Ciência à representante do Ministério Público.
Alagoinhas(BA), 17 de agosto de 2021
CRISTIANE CUNHA FERNANDES
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO
8000956-18.2021.8.05.0004 Interdição/curatela
Jurisdição: Alagoinhas
Advogado: Edkilson De Jesus (OAB:BA28825)
Requerente: Josefa Maria Neta De Jesus

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