TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.096 - Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022
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Assim, determino a intimação do peticionante para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a Inicial quanto à inclusão dos litisconsortes passivos Necessários e sua representação judicial, bem como providências quanto ao cadastramento ou informações do patrono da parte adversa Fortaleza Ambiental de Resíduos Ltda, pelo que atribuo ao presente despacho força de mandado / ofício.
Custas recolhidas.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 11 de maio de 2022.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz convocado - Substituto do 2º Grau
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
EMENTA
8107352-62.2020.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Josevaldo Oliveira Da Silva
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:BA58577-A)
Apelante: Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB:RS75751-A)
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S)
Apelado: Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB:RS75751-A)
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S)
Apelado: Josevaldo Oliveira Da Silva
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:BA58577-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107352-62.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEVALDO OLIVEIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ, JACQUES ANTUNES SOARES, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s):JACQUES ANTUNES SOARES, RICARDO LOPES GODOY, MARIA LUANE SANTOS CRUZ
ACORDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. OMISSÃO DOLOSA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA.
Consabido que o instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça àquelas pessoas cuja situação
econômica não lhes permite pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios. Impugnação à assistência
judiciária gratuita rejeitada.
Comprovada a validade da contratação, a negativação em razão da inadimplência da apelante configura exercício regular do
direito.
De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo
para conseguir objetivo ilegal.
Recurso do autor/apelante não provido. Recurso da ré/apelante provido.
ACÓRDÃO:
Vistos relatados e discutidos estes autos de apelações cíveis simultâneas de nº 8107352-62.2020.805.0001 em que são apelantes e apelados Josevaldo Oliveira da Silva e Realize Credito, Financiamento E Investimento S.A,
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR/APELANTE E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ/APELANTE, pelas razões adiante
expostas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
EMENTA
0315697-39.2014.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Terceiro Interessado: Carlos Alberto Fernandes De Almeida Leão
Apelado: Mariza Dos Santos Nascimento
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186-A)
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022-A)
Advogado: Erica Parente De Matos (OAB:BA42940)
Advogado: Alessandra Carine Silveira Eloy Santana (OAB:BA55273)