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TJBA 19/05/2022 -Pág. 2154 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 19/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.100 - Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2022

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Poderá a Secretaria, se achar conveniente, adotar este Despacho também como Ofício/Carta de Ordem ou Mandado de Intimação.
Após, cumprida a diligência, devolvam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador/BA, 18 de maio de 2022.
Des. Mário Alberto Simões Hirs
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO
8019456-13.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Jonas Robert Lima Souza
Advogado: Cristiane Da Conceicao Novais (OAB:BA56804)
Advogado: Gleide Cristina De Oliveira Macedo (OAB:BA52482)
Impetrado: Juiz Da 2 Vara De Toxicos De Salvador Bahia
Impetrante: Cristiane Da Conceicao Novais
Impetrante: Gleide Cristina De Oliveira Macedo
Decisão:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 8019456-13.2022.8.05.0000
COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR
PROCESSO DE 1º GRAU: 0506692-42.2020.8.05.0001
PACIENTE: JONAS ROBERT LIMA SOUZA
IMPETRANTES/ADVOGADAS: CRISTIANE DA CONCEIÇÃO NOVAIS E GLEIDE CRISTINA DE OLIVEIRA MACEDO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DE SALVADOR
RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA
DECISÃO/OFÍCIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelas advogada Gleide Cristina de Oliveira Macêdo e Cristiane Novais
Fonseca Sampaio, em favor de Jonas Robert Lima Souza, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 2ª Vara
de Tóxicos da comarca de Salvador.
Narram as Impetrantes que o paciente “foi processado e condenado em primeira instância pela prática de crime previsto no art.
33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto”.
Alegam, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, à medida que “não existem razões concretas que levem a crer
que, em liberdade, o acusado trará perigo à ordem pública, inconveniência à instrução criminal, frustração à aplicação da lei
penal, ou que pratique nova infração penal”.
Aduzem que a “FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO” é incompatível com a manutenção de encarceramento preventivo, bem como que “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional
mais gravoso”.
Ao final, pugnam, liminarmente, pelo deferimento da ordem de habeas corpus, “deferindo-se ao paciente o direito de recorrer em
liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a imediata remoção a estabelecimento prisional
compatível com o regime semiaberto”, e no mérito, a confirmação da ordem ou alternativamente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
Instruem o writ com documentos que entendem necessários à análise do pleito.
É o relatório.
No presente caso, não verifico, de plano, elementos que autorizem o deferimento da medida liminar.
Inobstante o rito de habeas corpus pressupor prova pré-constituída do direito alegado, devendo o impetrante demonstrar, de
maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do constrangimento ilegal imposto ao paciente, e no caso de ser
aquele advogado constituído, o não conhecimento em sede de liminar seria a medida imposta ao writ, por medida de economia
processual, entendo necessária a manifestação da da Autoridade Impetrada.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Requisitem-se as informações à Autoridade apontada como coatora, no prazo de 10 (dez) dias, para o e-mail: 2camaracriminal@
tjba.jus.br, adotando a Secretaria, se achar conveniente, esta decisão, também, como ofício.
Em seguida, à d. Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
(11) 792 - HABEAS CORPUS Nº 8019456-13.2022.8.05.0000.

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