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TJBA 19/05/2022 -Pág. 822 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 19/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.100 - Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2022

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às fls. 30, o Ente requereu a suspensão do processo, tendo em vista que a conclusão do Processo Administrativo nº 47.351/2018
poderá repercutir sobre o crédito executado, porquanto acostou aos autos prova contrária, apresentando Certidão da JUCEB, na
qual consta a situação da Empresa com Status “Cancelada”, pelo que de logo indefiro o pedido formulado pelo Ente e passo a
proferir o Julgamento deste Processo. É o Relatório. Decido. Vislumbrei que a Sociedade Empresarial, encontra-se com o Status
de Cancelada perante a JUCEB desde 02 de janeiro de 2007, conforme documentação às fls. 35. Ressalto somente para ilustrar,
que o ultimo arquivamento do ato constitutivo da Empresa Executada, ocorreu em 21/11/1194. Corroborando a situação de inatividade da empresa Executada, observei ainda que a inscrição da Executada perante a Receita Federal do Brasil encontra-se
Inapta. O artigo 140 do Código Tributário Municipal, dispõe: “Art. 140. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, fundada
no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato
gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene,
poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranqüilidade e segurança pública.” É sobremaneira evidente que o cancelamento
do cadastro da empresa Executada perante a JUCEB deu-se com base no art. 60, § 1º, da Lei 8.934/94. In verbis: “Art. 60. A firma
individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar
à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento. § 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será
considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome
empresarial” A inscrição no cadastro de contribuinte de TFF gera presunção juris tantum de efetiva atividade, contudo a documentação acostada pelo Ente Fazendário demonstra que não houve a ocorrência do fato gerador, sendo que no caso em tela, a
situação cadastral perante os Órgãos Oficiais, é suficiente para demonstrar a impossibilidade de cobrança do referido tributo. A
Certidão de Dívida Ativa (CDA), “a priore”, atestou a certeza e liquidez do débito tributário, consubstanciando o título executivo
extrajudicial. Porém o crédito tributário revelou-se inexequível , em razão da extinção da sociedade empresarial, anterior ao lançamento da Taxa cobrada. Constatei ainda, a existência de fato superveniente o qual ocasionou a anulabilidade da CDA acostada
na Inicial, em razão da inexistência do Crédito Tributário, abarcando o reconhecimento da Ilegalidade apontada, de ofício, pela
Magistrada “a quo” . O artigo 493 do CPC, preconiza: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo
ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da
parte, no momento de proferir a decisão.” Em razão da ausência de Constituição do fato gerador para incidência da TFF, razão
pela qual enseja a Extinção do Crédito Tributário, objeto da Lide, extinguir o presente Processo é medida que se impõe. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia: “APELAÇÃO CÍVEL n. 0810716-50.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara
Cível. Disponibilizado do DJE de 22 de fevereiro de 2022 APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO:
ADENILDE ALMEIDA FERREIRA BORGES - ME Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. TFF. EMPRESA SEM ATIVIDADE EMPRESARIAL. A EMPRESA EXECUTADA, ORA RECORRIDA, ENCONTRA-SE
COM O STATUS DE CANCELADA, PERANTE A JUCEB, COM FUNDAMENTO NO ART. 60, DA LEI FEDERAL N.º 8.934/1994.
(...) (...) a Empresa Executada, ora Recorrida, encontra-se com o status de CANCELADA, perante a JUCEB, desde 21/03/2011,
com fundamento no art. 60, da Lei Federal n.º 8.934/1994, consoante de depreende da leitura do documento ID n.º 22622158.
III - Aplica-se à hipótese vertente, portanto, o quanto disposto no art. 60, §1º, da referenciada Lei Federal n.º 8.934/1994 (...) V
- Adota-se o entendimento consolidado deste Egrégio TJ/BA no sentido de que “a exegese do art. 60 da Lei n.º 8.934/94, o qual
dispõe que a sociedade que não proceder à qualquer arquivamento da matrícula no período de 10 (dez) anos e não se manifestar
sobre o desejo de continuar a empresa, será considerada inativa, e terá seu registro cancelado; o que será, obrigatoriamente,
comunicado pela Junta Comercial às autoridades arrecadadoras (§ 3.º), o que faz presumir a inatividade empresarial nos 10 anos
anteriores ao cancelamento (...)” RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO”. “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ATIVIDADES CESSADAS MUITO
ANTES DOS EXERCÍCIOS EXECUTADOS. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...)em vista dos
documentos acostados pelo apelante, observa-se que o cancelamento da empresa Executada, perante a JUCEB, deu-se com
base no art. 60, §1º, da Lei 8.934/94, o qual considera inativa a empresa que deixa de proceder a qualquer arquivamento no
período de dez anos consecutivos; determinando o cancelamento do registro pela Junta Comercial após tal decurso de tempo, fl.
18. Ainda, como bem observado pela Magistrada primeva, a documentação de fls. 15/17 indica que a baixa cadastral realizada,
de ofício, pela Receita Federal, se deu com base na omissão contumaz da empresa contribuinte, cuja caracterização depende
do decurso de cinco anos sem qualquer declaração de sua parte.(...) Apelação nº 0777496-61.2014.8.05.0001, Quinta Câmara
Cível, Relator : EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 03/12/2019”. Ante ao exposto, com fundamento no
artigo 493 e 487, I do CPC, artigo 4º do CTN c/c art. 145, II da CF, artigo 140 do CTRMS, art. 60, § 1º, da Lei 8.934/94 ditames
jurisprudenciais, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EX OFFICIO IMPROCEDENTE A PRESENTE EXECUÇÃO
FISCAL, para Declarar a inexistência do direito creditório. Por consequência, com fulcro no art. 924, III, do CPC extingo a presente execução fiscal, com Resolução do Mérito. Deixo de condenar o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em
razão da ausência de manifestação da parte Executada. Sem custas, em razão da natureza do ente federativo. Esta Sentença
não exige reexame necessário e portanto deixo de recorrer de ofício ao duplo grau de jurisdição, por força do que dispõe o art.
496, §3º, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 10 de maio de 2022. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0796670-56.2014.8.05.0001 - Execução
Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Elza Carneiro Santos - Me
- SENTENÇA Processo nº:0796670-56.2014.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Credor:MUNICÍPIO DE SALVADOR Réu:Elza Carneiro Santos - Me Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por Município
de Salvador em face de Elza Carneiro Santos - Me, objetivando a cobrança de TFF dos exercícios indicados na Exordial. Expedida a citação por Carta Postal, a Parte Executada, não foi localizada, conforme Ar Negativo às fls. 09 e 19. Às fls. 26, o Exequente
requereu o prosseguimento da execução, com a citação da pessoa física, porquanto acostou aos autos prova em contrário da
alegação, porém acostou a Certidão da JUCEB, na qual consta a situação da Empresa com Status “Cancelada”, pelo que de
logo indefiro o pedido formulado pelo Ente e passo a proferir o Julgamento deste Processo. É o Relatório. Decido. Vislumbrei
que a Sociedade Empresarial, encontra-se com o Status de Cancelada perante a JUCEB desde 22 de agosto de 2017, conforme

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