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TJBA 30/05/2022 -Pág. 1138 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 30/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.107- Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022

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esclareço que tal regra não é de caráter absoluto, porquanto o próprio artigo 39, disciplinador excepciona e direciona atenção às
regras dos parágrafos 1º e 2º, todos do artigo 10. Logo, a despeito de admissão por determinação judicial, o direito de voto é restrito, tão somente, às hipóteses autorizadas prévias e restritamente por força de Lei, não albergando, de igual modo, a hipótese
dos autos IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00096832720158050000, Relator: Carmem
Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2015)
Ante o exposto, DEFIRO a tutela perseguida, ressaltando que seu voto será contabilizado em separado, apenas sendo realmente
computado após o julgamento do presente incidente processual.
Dando seguimento, recebo o pedido de habilitação de crédito retardatário como impugnação, nos termos do § 5º do art. 10 da
LRF.
Intimem-se as Empresas Recuperandas e o Comitê de Credores, caso constituído, para, querendo, contestarem a presente
impugnação, no prazo de cinco dias, juntando os documentos que tiveram e indicando provas que entendam necessárias, nos
termos do art. 11 da supracitada lei.
Após, intime-se o administrador judicial, no mesmo prazo assinalado, para apresentar parecer.
Com as respostas nos autos, dê-se vista ao Ministério Público.
Com a manifestação ministerial, à conclusão, com máxima urgência.
Intimações necessárias, inclusivamente do Administrador Judicial e o do Ministério Público.
Registre-se, publique-se e intimem-se. Associe-se o presente feito aos autos da Recuperação Judicial.
Mata de São João (BA), 26 de maio de 2022.
LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO
8001135-20.2022.8.05.0164 Habilitação
Jurisdição: Mata De São João
Requerente: Machado Meyer,sendacz E Opice Advogados
Advogado: Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB:SP163004)
Advogado: Glaucia Mara Coelho (OAB:SP173018)
Requerido: Cata Tecidos E Embalagens Industriais Limitada
Requerido: B B Fertil Industria E Comercio De Big Bags Ltda
Requerido: Cd - Embalagens Ltda
Requerido: Contene Ltda
Requerido: Spin Sociedade, Participacoes E Investimentos Ltda
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
________________________________________
Processo: HABILITAÇÃO n. 8001135-20.2022.8.05.0164
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
REQUERENTE: MACHADO MEYER,SENDACZ E OPICE ADVOGADOS
Advogado(s): GLAUCIA MARA COELHO (OAB:SP173018), ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA (OAB:SP163004)
REQUERIDO: CATA TECIDOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS LIMITADA e outros (4)
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc.
MACHADO, MEYER, SENDACZ E OPICE ADVOGADOS, qualificado nos autos, apresentou a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA à lista de credores consolidada apresentada
pelo Ilmo. Administrador Judicial (doc. 03) nos autos da recuperação judicial requerida pela CATA TECIDOS E EMBALAGENS
INDUSTRIAIS LTDA. (“Cata”) e OUTRAS (em conjunto “Recuperandas”), autuada sob o nº 8077365-15.2019.8.05.0001, em
trâmite perante este MM. Juízo (“Recuperação Judicial”), com base nas razões insertas na peça vestibular.
DECIDO.
A concessão de liminar somente é possível, quando presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo ( Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
O fumus bonis juris consiste na veracidade das alegações de fato, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Por outro lado, o periculum in mora é a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo
ao processo.
Com subsídio na narração dos fatos e nas provas trazidas com a inicial, verifico que foram preenchidos os requisitos ensejadores
da concessão do provimento pretendido.

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