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TJBA 31/05/2022 -Pág. 1191 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 31/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.108- Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2022

Cad 3/ Página 1191

Inexistindo recurso, ao arquivo, com baixa.
P. R. I.
Jaguaquara, data da assinatura digital.
Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella.
Juíza de Direito
g
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO
8000001-36.2022.8.05.0138 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Jaguaquara
Requerente: Maria Silvia De Souza Santos
Advogado: Wellington Andrade Silva (OAB:BA31311)
Requerente: Vanessa Sales De Almeida Santos
Advogado: Wellington Andrade Silva (OAB:BA31311)
Requerente: Albino Lelis Dos Santos Junior
Advogado: Wellington Andrade Silva (OAB:BA31311)
Requerente: Mateus De Souza Santos
Advogado: Wellington Andrade Silva (OAB:BA31311)
Requerido: Banco Bradesco Sa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
________________________________________
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000001-36.2022.8.05.0138
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
REQUERENTE: MARIA SILVIA DE SOUZA SANTOS e outros (3)
Advogado(s): WELLINGTON ANDRADE SILVA registrado(a) civilmente como WELLINGTON ANDRADE SILVA (OAB:BA31311)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
DESPACHO
Defiro a gratuidade da justiça.
Da análise dos documentos acostados, sobretudo certidão de óbito de ID nº 172225864, é possível verificar que a falecida deixou
bens a inventariar.
É certo que o alvará judicial é uma exceção à obrigatoriedade da realização do inventário, tratando-se de procedimento substitutivo do mesmo, previsto na lei 6.858/80, regulamentado pelo Decreto 85845/81.
Trata-se de um procedimento de jurisdição voluntária, onde não cabe parte contrária, pretensão resistida, caráter contencioso,
necessidade de produção de prova, etc.
A ação permite às partes não fazer inventário, sempre que envolva a transferência de veículo como único bem; saque de valores
em contas bancárias que não excedam 500 OTNs (em torno de R$ 10.000,00), desde que não existam outros bens para partilhar.
Portanto, no caso em tela não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do alvará judicial, visto a declaração de existência de bens em nome da falecida.
Nesse sentido:
ALVARÁ JUDICIAL - LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA PELO DE CUJUS - EXISTÊNCIA DE
BENS A INVENTARIAR - INDEFERIMENTO DO ALVARÁ REQUERIDO - APELO - LEI 6858/80 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
HOSTILIZADA. (1.0556.05.007372-6/001. Rel. Des. Brandão Teixeira, julgado em 22/01/2008, publicado 19/02/2008)
DIREITO SUCESSÓRIO. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE COM
DISPENSA DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. LEI Nº 6.858/80 - EXISTÊNCIA DE BENS - DESCABIMENTO. O pedido
autônomo de alvará para levantamento de importâncias em depósito em nome de pessoa falecida tem lugar apenas quando
inexistem bens a serem inventariados e o valor depositado não ultrapassar 500 OTN. Inteligência do art. 2º da Lei nº 6.858/80.
(1.0079.07.326553-4/001. Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza, julgado em 07/11/2007, publicado 15/02/2008)

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