TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.121 - Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022
Cad 2/ Página 1173
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
0306607-21.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Construtora Cosmos Ltda - Epp
Advogado: Waldemar Ferreira Martinez (OAB:BA4142)
Interessado: Alexandro Ferreira Da Cruz
Advogado: Wagner Bemfica Araujo (OAB:BA16024)
Interessado: Monica Santana Silva
Advogado: Wagner Bemfica Araujo (OAB:BA16024)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara Cível e Comercial
Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900
DESPACHO
Processo: 0306607-21.2012.8.05.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: CONSTRUTORA COSMOS LTDA - EPP
INTERESSADO: ALEXANDRO FERREIRA DA CRUZ, MONICA SANTANA SILVA
Vistos, etc.
Ciência às partes do retorno dos autos a esta Instância.
Salvador, 14 de junho de 2022
Maria Helena Peixoto Mega
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8020453-95.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Condominio Civil Center Lapa
Advogado: Jessica Lidia Malhado Freitas (OAB:BA44012)
Executado: Dois Irmaos Comercio De Alimentos Ltda - Me
Advogado: Eduardo De Moraes Chaves Gomes (OAB:BA39866)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara Cível e Comercial
Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900
DESPACHO
Processo: 8020453-95.2019.8.05.0001
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL CENTER LAPA
EXECUTADO: DOIS IRMAOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
Vistos etc.
INTIME-SE o Exequente, através de seu patrono, para, no prazo de 05 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito,
sob pena de extinção.
Resta o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular
continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Havendo interesse, deve a Secretaria adotar os atos necessários ao impulso do caderno processual.