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TJBA 01/07/2022 -Pág. 75 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 01/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.127 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de julho de 2022

Cad 1/ Página 75

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
Processo: PRECATÓRIO n. 8012720-76.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: R. C. S. L. F.
Advogado(s): IVAN LUIS LIRA DE SANTANA (OAB:BA52056-A), CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO (OAB:BA51801-A),
MARCELO ALVES DOS ANJOS (OAB:BA51816-A), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133-A), PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805-A), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, sendo parte credora R. C. S. L. F. e devedor o Estado da Bahia.
Verificada, portanto, a regularidade formal do precatório, independentemente da análise acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, ao Ente Devedor, observando-se o disposto no art.
15, § 1º, I, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.
Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.
CONFIRO ao presente despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO, devendo ser acompanhado do respectivo OFÍCIO PRECATÓRIO.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 20 de maio de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP
ISOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO
8003417-38.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: M. F. D. S. N.
Advogado: Rafael Ribeiro De Amorim (OAB:PE22344-A)
Devedor: M. D. R.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
Processo: PRECATÓRIO n. 8003417-38.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: M. F. DA S. N.
Advogado(s): RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM (OAB:PE22344-A)
DEVEDOR: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, sendo parte credora M.F. DAS. N e devedor o REMANSO.
Verificada, portanto, a regularidade formal do precatório, independentemente da análise acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, ao Ente Devedor, observando-se o disposto no art.
15, § 1º, I, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.
Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em escaninho próprio,
observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.
CONFIRO ao presente despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO, devendo ser acompanhado do respectivo OFÍCIO PRECATÓRIO.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 20 de maio de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP

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