TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.131 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de julho de 2022
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Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Fundacao Petrobras De Seguridade Social
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766)
Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:BA17769-A)
Requerido: Rosania Soares Barbosa
Decisão:
Vistos etc.;
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima
epigrafado, por seu representante legal Bruno Macedo Dias, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO MONITÓRIA contra ROSANIA SOARES BARBOSA, também com qualificação nos citados
autos.
Decido.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito
de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro e entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel e o
adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (art.700, incisos I, II e III, do CPC).
A prova escrita foi produzida antecipadamente (§ 1.º, do art.700 do CPC). A cognição na ação monitória é de início sumária ou
superficial, porquanto a pretensão da parte autora deve se fundamentar em prova escrita, e a obrigação nela documentada é
daquelas a que o dispositivo legal do art.700 do CPC confere a ação monitória.
Para que o procedimento monitório ajuizado seja idôneo é necessária à observância de certos requisitos: objeto da obrigação,
sujeitos e à prova da relação obrigacional.
Percebo que há suporte fático-jurídico para o prosseguimento deste remédio jurisdicional que permite o deferimento da peça
vestibular, a fim de que seja expedido o competente mandado monitório ou de injunção (imposição).
Compreendo que a petição inicial se apresenta instruída com prova escrita da obrigação reclamada, deste modo deve ser deferido de plano, a expedição de mandado, com esteio no art.1.102.b, do CPC.
Pelo exposto, expeça-se MANDADO JUDICIAL DE PAGAMENTO, DE ENTREGA DE COISA ou PARA EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER, concedendo a parte ré prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento e o pagamento de
honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
ATENTE-SE A PARTE AUTORA, PARA O DISPOSTO NO ART. 700, § 2.º, INCISO I, DO CPC.
CITE-SE A PARTE ACIONADA PELO CORREIO.
A parte ré ficará isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art.702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte
Especial.
A oposição de embargos suspende a eficácia da decisão interlocutória em questão, até o julgamento em primeiro grau, com base
no § 4.º, do art.702 do CPC.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se
válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).
Salvador-BA, 04 de julho de 2022.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0111376-95.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Tamba Comercio De Couros E Decoracoes Ltda
Advogado: Luciano De Almeida E Almeida (OAB:BA25166)
Advogado: Patricia Machado Didone (OAB:BA16528)
Reu: Paulo Roberto Soares Damasceno
Advogado: Antonio Luiz Calmon Navarro Teixeira Da Silva Filho (OAB:BA14589)
Autor: Jorge Luiz Reis Souza
Advogado: Cesar Oliveira Ribeiro (OAB:BA28912)
Advogado: Airton Valente Junior (OAB:BA14650)
Advogado: Ismar Barbosa Nascimento Junior (OAB:BA32653)
Advogado: Manoel Gomes Machado Bisneto (OAB:BA24946)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
w w w .tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS