TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.133- Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022
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1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
INTIMAÇÃO
8000989-16.2018.8.05.0197 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Piritiba
Requerente: Joana Goncalves De Alameida Santos
Advogado: Marcos Vinicius Santos De Assuncao (OAB:BA33268)
Requerido: Edmilson Conceição Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
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Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000989-16.2018.8.05.0197
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
REQUERENTE: JOANA GONCALVES DE ALAMEIDA SANTOS
Advogado(s): MARCOS VINICIUS SANTOS DE ASSUNCAO (OAB:0033268/BA)
REQUERIDO: Edmilson Conceição dos Santos
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta por JOANA GONCALVES DE ALMEIDA SANTOS em face de EDIMILSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS, onde a parte autora alega que contraiu matrimônio com a parte ré em 14 de setembro de 2001, sob o
regime de comunhão parcial de bens, sendo, porém, que se encontram-se separados de fato há mais de 10 anos.
Sustenta a autora, ainda, que o casal não possui bens a partilhar, pouco menos tiveram filhos, pugnando pela decretação do
divórcio, com a retomada do seu nome de solteira.
Em se tratando o réu de pessoa em local incerto e não sabido, foi citado por edital, conforme ID 66315331; transcorrendo o prazo
para defesa in albis conforme certidão de ID 84199354.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO.
O Código Civil de 2002, em seu art. 1.571, prevê o divórcio como causa do término do vínculo conjugal. Por sua vez, o seu art.
1.580, §2º, preconizava que o divórcio poderia ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010, o lapso temporal de 02 (dois) anos deixou de ser requisito
para a decretação do divórcio de um casal, sendo dispensável, assim, a produção de prova nesse sentido. De fato, esta é a
redação da referida Emenda Constitucional:
“Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio,
suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2
(dois) anos”.
Em análise do caso em testilha, entendo que razão não há para negar o pedido formulado pela parte autora, uma vez manifestada a sua intenção em se divorciar, sobretudo considerando-se que as partes se encontram separadas de fato há um tempo
considerável.
Ademais, não se pode deixar de olvidar que a parte ré, não obstante citada, deixou transcorrer in albis o para apresentação de
defesa, tornando-se revel, o que vem a atrair, destarte, a presunção de veracidade dos fatos articuladas pela parte autora na
petição inicial.
Assim, verificada a regulamentação das questões dispostas em lei, o divórcio do casal é providência da qual não se pode afastar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial, a fim de DECRETAR o DIVÓRCIO entre JOANA
GONCALVES DE ALMEIDA SANTOS e EDIMILSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS, o que faço com base no art. 226, § 6º, da
CF/88 e no art. 487, inciso I, do NCPC, dissolvendo, dessa forma, o vínculo matrimonial outrora constituído, salientando que a
mulher deverá voltar a usar o seu nome de solteira, a saber, JOANA GONÇALVES DE ALMEIDA.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, expeça-se o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil respectivo,
dê-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PIRITIBA/BA, 19 de agosto de 2021.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
INTIMAÇÃO
8000966-65.2021.8.05.0197 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Piritiba