TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.136- Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022
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Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a
falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que
não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser
substituída pela intimação da sentença, com prazo de 5(cinco) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º
- restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o
andamento.
E, considerado o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a
exigência da intimação pessoal art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte
na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo
anterior.
III- DISPOSITIVO
Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, VI, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da superveniente falta de interesse processual demonstrada.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art.1.022 do NCPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios
e a parte embargante será sancionada nos termos do art.1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento
de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Sem custas. Publique-se. Arquivem-se.
Jaguaquara, data da assinatura digital.
Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella
Juíza de Direito
gpa
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO
8000001-36.2022.8.05.0138 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Jaguaquara
Requerente: Maria Silvia De Souza Santos
Advogado: Wellington Andrade Silva (OAB:BA31311)
Requerente: Vanessa Sales De Almeida Santos
Advogado: Wellington Andrade Silva (OAB:BA31311)
Requerente: Albino Lelis Dos Santos Junior
Advogado: Wellington Andrade Silva (OAB:BA31311)
Requerente: Mateus De Souza Santos
Advogado: Wellington Andrade Silva (OAB:BA31311)
Requerido: Banco Bradesco Sa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
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Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000001-36.2022.8.05.0138
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
REQUERENTE: MARIA SILVIA DE SOUZA SANTOS e outros (3)
Advogado(s): WELLINGTON ANDRADE SILVA registrado(a) civilmente como WELLINGTON ANDRADE SILVA (OAB:BA31311)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
SENTENÇA
I-RELATÓRIO