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TJBA 18/07/2022 -Pág. 2481 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 18/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.138 - Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022

Cad 4/ Página 2481

Autor: I. L. D. S.
Advogado: Terencio Cavalcante Tonha (OAB:BA8648)
Reu: F. D. M. E. S.
Advogado: Valdina De Souza E Silva Eca (OAB:BA257-A)
Intimação:
PUBLICAÇÃO.
SENTENÇA
02. Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Alimentos proposta por Isabel Lopes de Souza em desfavor de Francisco de Macedo e Souza.
Requereu na exordial a fixação de alimentos em 30% da remuneração liquida percebida pelo réu a ser descontada da folha de pagamento, mensalmente, mediante ofício a ser endereçado à Secretária da Fazenda do Estado de Mato Grosso.
Relatou a exordial que Autora e Réu eram casados desde 30 de outubro de 1965, e que o Réu abandonou a família sem lhes prestar
qualquer tipo de auxilio, vive de ínfima renda que aufere com a prestação de serviços como faxineira e que o Réu tem condições de
fornecer alimentos pois vive em situação privilegiada, sendo Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos da secretaria da fazenda do Estado de Mato Grosso.
Acostou certidão de casamento ID42062463.
Decisão Liminar ID42062458, deferindo gratuidade da justiça e fixando alimentos provisórios em 25% sobre o rendimento do requerido.
Contestação apresentada ID42062488, relatou que as filhas advindas do casamento são maiores, que após a separação de fato contraiu novas núpcias e que possui outros filhos. Relatou não possuir condições de oferecer alimentos a autora sua ex-cônjuge.
Petição da parte autora requerendo andamento do feito ID42062536.
Despacho ID42062539, intimando o autor para se manifestar sobre a contestação.
Réplica ID42062551, impugnando as alegações do requerido.
Despacho ID42062563, para que faça abertura de conta, e ao empregador para que proceda o desconto em folha de pagamento,
designada audiência.
Audiência realizada ID42062654, sem conciliação, colhida a oitiva da autora, do réu, e da testemunha Onivio Silva Oliveira que relatou:
Que conhece o casal há mais de 30 anos; Que o casal se separou há trinta anos; Que desconhece o motivo da separação; porem,
comentário do povo é que houve adultério por parte da autora; que após a separação, a autora ficou na casa que pertencia ao casal;
Que a autora após a separação de fato teve dois filhos; Que os filhos são de outros homens; que autora após o nascimento dos filhos
anteriormente citados, passou a trabalhar de merendeira, em escola do município; Que segundo comentários, a autora sobrevivia dos
salários recebidos e ainda possuía ajuda de familiares; Que tem conhecimento de que o réu ajudava financeiramente os filhos do casal;
Que a autora, após a separação de fato, não conviveu maritalmente com outro homem; Que desconhece qualquer divergência que
tenha existido entre o casal antes da separação de fato; Que o réu retornou a cidade de Tabocas após a separação de fato, por uma
ou duas vezes, para visitas aos familiares. Dada a palavra a Doutora advogada da parte ré, nada perguntou.
Memorias apresentados pelo requerido ID42062661, relatando que o réu separou-se de fato da Autora no ano de 1972, que as filhas
do casal Vanderleia e Vanusa já são casadas e independentes, não necessitando de auxilio dos pais, que o pedido formulado pela
autora contra o réu se deu vinte (20) anos após a separação de fato, época em que as filhas do casal (autora e réu) já se encontravam
casadas e com recursos suficientes para não necessitarem de seus pais.
Memoriais da parte autora ID42062666, relatou que concluída a instrução, ficou provado que Autora necessita e o Réu dispõe de
recursos para fornecer os alimentos pretendidos, pois conforme ele declarou no interrogatório é agente fiscal de renda (funcionário do
Estado do Mato Grosso) e recebe a remuneração líquida de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais).
Parecer do órgão Ministerial ID42062673, opinando no sentido de se julgar procedente em parte a pretensão, para fixar os alimentos
definitivos em um máximo de 15% da remuneração líquida do requerido, a serem descontados em folha de pagamento e depositados
em conta bancária de titularidade da autora, podendo, se necessário, ser aberta para este fim.
É o breve relatório. Decido.
Cediço, ainda, que a obrigação de prestar alimentos, lastreada pelos princípios da mútua assistência, previsto no art. 1.566, III, do CC,
e da solidariedade familiar, deve ser analisada sob o enfoque das possibilidades econômicas do alimentante e da necessidade material
do alimentado.
Consabido que, nos termos dos artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil, a obrigação alimentar entre cônjuges/companheiros está
baseada no dever de mútua assistência, persistindo após a separação, quando demonstrada a dependência econômica de uma parte
em relação à outra. Outrossim, sua fixação deve sempre observar as necessidades do alimentando, assim como as possibilidades do
alimentante.
No caso sub judice, o casal contraiu matrimônio em 30 de outubro de 1965, pelo regime da comunhão de bens, não tendo sido noticiado nos autos a decretação o divórcio, estando a requerente no Imovel do casal segundo oitiva da testemunha na audiência.
Anote-se, ainda, que a requerente percebe a cerca de 27 anos pensão alimentícia do ex-cônjuge, contando atualmente com 74 anos
de idade.
Ressalta-se ainda que quando da entrada da ação a requerida relatou prestar serviços como faxineira/merendeira ao município auferindo renda pacata, e insuficiente para sua subsistência.
Nesse contexto, embora não se olvide das dificuldades financeiras que estava a requerente, tenho que suas alegações não se mostram suficientes ao reconhecimento de sua indigitada falta de condições para prover a própria subsistência, tampouco de manutenção
de eventual dependência financeira com relação ao recorrido de forma vitalícia.
Ressalta-se ainda que os requerentes não possuem filhos menores, e que mesmo após a separação a requerente já estava trabalhando e auferindo renda própria.
Válido ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o fim da relação deve estimular a independência de vidas e não o
ócio, pois não constitui garantia material perpétua, razão pela qual o pagamento de alimentos é regra excepcional que desafia interpretação restritiva. (REsp 1688619/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017,
DJe 02/10/2017)
Orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os alimentos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional e transitório, salvo quando um deles não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir

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