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TJBA 20/07/2022 -Pág. 3431 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 20/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.140 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022

Cad 4/ Página 3431

Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda e alimentos movida por SILVANA DE
OLIVEIRA SILVA em face de JENECI DO NASCIMENTO PACIFICO.
A parte autora requereu a desistência ação, conforme ID 151448933, pleito ao qual anuiu o demandado (ID 182069887).
É o breve relato. Decido.
Segundo o art. 485, VIII do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Ademais,
após o oferecimento da contestação, se faz necessária a anuência da parte contrária (art. 487, §4º, CPC), requisito cumprido in casu,
eis que o requerido manifestou-se pela homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora, consoante ID 182069887.
Desta forma, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485,
VIII do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade resta suspensa, nos
termos do art. 98, §3º do CPC, eis que deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado.
TANQUE NOVO/BA, 18 de julho de 2022.
PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO
INTIMAÇÃO
0000426-26.2014.8.05.0254 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Tanque Novo
Autor: S. D. O. S.
Advogado: Deusdete Magalhaes Oliveira (OAB:BA55144)
Advogado: Glauber Magalhaes Marques (OAB:BA25275)
Reu: J. D. N. P.
Advogado: Karen Silva Almeida (OAB:BA45903)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000426-26.2014.8.05.0254
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO
AUTOR: SILVANA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA (OAB:BA55144), GLAUBER MAGALHAES MARQUES (OAB:BA25275)
REU: JENECI DO NASCIMENTO PACIFICO
Advogado(s): KAREN SILVA ALMEIDA registrado(a) civilmente como KAREN SILVA ALMEIDA (OAB:BA45903)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda e alimentos movida por SILVANA DE
OLIVEIRA SILVA em face de JENECI DO NASCIMENTO PACIFICO.
A parte autora requereu a desistência ação, conforme ID 151448933, pleito ao qual anuiu o demandado (ID 182069887).
É o breve relato. Decido.
Segundo o art. 485, VIII do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Ademais,
após o oferecimento da contestação, se faz necessária a anuência da parte contrária (art. 487, §4º, CPC), requisito cumprido in casu,
eis que o requerido manifestou-se pela homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora, consoante ID 182069887.
Desta forma, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485,
VIII do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade resta suspensa, nos
termos do art. 98, §3º do CPC, eis que deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado.
TANQUE NOVO/BA, 18 de julho de 2022.
PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO
INTIMAÇÃO

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