TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.143 - Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022
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imputados ao réu não guardando relação com o cargo atual que ocupa de Deputado Estadual, pois teriam sido praticados
na qualidade de representante legal da sociedade empresária CGA - Construtora Gomes de Araújo Ltda.”, há de se manter
a decisão proferida.
2. A jurisprudência desta Corte trilha no mesmo sentido, sob o entendimento de que o foro por prerrogativa de função exige
contemporaneidade e pertinência temática entre os fatos em apuração e o exercício da função pública, o que não se dá na
hipótese. Os fatos imputados ao recorrente não têm relação direta com o exercício do cargo de Deputado Estadual.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.834.052/CE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta
Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
Ante o exposto, inadmito o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargadora Márcia Borges Faria
2ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
0500245-11.2014.8.05.0078 Apelação / Remessa Necessária
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Euclides Da Cunha
Advogado: Telina Tassiana Gama De Macedo (OAB:BA34979-A)
Apelado: Maria Elza Mota Carneiro
Advogado: Tarcisio Batista De Lima (OAB:BA21475-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
________________________________________
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 0500245-11.2014.8.05.0078, de
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: TELINA TASSIANA GAMA DE MACEDO
APELADO: MARIA ELZA MOTA CARNEIRO
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: TARCISIO BATISTA DE LIMA
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA, com fundamento no art. 102, inciso
III, alínea “a”, da Constituição Federal, Id nº 21415786, em face do acórdão da Terceira Câmara Cível- Id nº 21415771 - que
negou provimento ao pleito do recorrente.
Para ancorar seu recurso extraordinário com fulcro na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz a recorrente, em síntese,
que o acórdão recorrido violou o art. 5, inciso LV, da Constituição Federal.
É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à Corte de destino, tendo em vista os
fundamentos a seguir delineados.
Não merece trânsito a suposta violação ao art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, haja vista que o Supremo Tribunal
Federal já firmou posicionamento no sentido de que a ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, é
meramente reflexa ao Texto Constitucional, não sendo possível impugná-la na via estreita do recurso extraordinário. Nesse
sentido, as ementas abaixo transcritas:
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PERITO DA POLÍCIA
CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. TESTE FÍSICO. LEI Nº 4.878/1965. EDITAL. INAPTIDÃO. EXCLUSÃO DO CERTAME. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO ART. 37, CAPUT, I E II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Não ocorre
descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, a afastar a tese veiculada nos embargos
declaratórios de que obscuro o decisum. 2. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação
democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato
e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 3. Ausência de contradição, omissão e obscuridade, justificadoras da
oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da
insurgência. 4. Embargos de declaração rejeitados.