TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.144 - Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022
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contracheques constantes dos autos, “...os quais comprovam que, (sic) foi realizado o pagamento gradativo até que se atingisse
o percentual de 33,33%, referente ao 1/3 da jornada regular”, requerendo “... reparo da decisão atacada para que constar (sic) a
compensação dos valores recebidos pela Professora no período não prescrito, sob pena de enriquecimento sem causa, evitando-se
prejuízo ao erário público que ensejaria no duplo pagando da verba pleiteada, tanto é que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia tem reconhecido em sede de reexame necessário a devida compensação…” (Id n. 29697654).
Transcreve, em seguida, julgados deste Tribunal de Justiça referentes ao pagamento de valor a professores municipais em decorrência da inobservância da proporção legal entre regência de classe e horas extraclasse, matéria que não foi abordada no julgamento do apelo.
É forçoso concluir, diante disso, que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar de forma específica os fundamentos
da decisão recorrida, sendo manifesta a inadmissibilidade do recurso por estarem as razões dissociadas da decisão impugnada.
Observa-se, por fim, ser inviável a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC, no que concerne à fixação de prazo para
que o embargante sane o vício ora identificado no recurso, uma vez que, constatada a total dissociação das razões recursais em
relação aos fundamentos da decisão embargada, a correção do defeito implicaria oportunizar a interposição de recurso totalmente
novo, com razões inéditas, configurando repetição de ato processual já praticado, o que não se admite, por já se terem operado as
preclusões temporal e consumativa.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 25 de julho de 2022.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DESEMBARGADOR RELATOR
(assinado eletronicamente)
06-235
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
DECISÃO
8029462-79.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: I. M. S. S.
Advogado: Marcelo Azevedo Palma (OAB:BA14207-A)
Agravado: G. M. D. C. T.
Advogado: Bezalael Claudio Alves Menezes (OAB:BA46084-A)
Advogado: Tacio Farias Conceicao (OAB:BA42048-A)
Advogado: Marcio Costa Silva Lima (OAB:BA56229-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029462-79.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INGRID MENDES SILVA SANTOS
Advogado(s): MARCELO AZEVEDO PALMA (OAB:BA14207-A)
AGRAVADO: GEOGEN MARCELO DA CUNHA TORRES
Advogado(s): MARCIO COSTA SILVA LIMA (OAB:BA56229-A), TACIO FARIAS CONCEICAO (OAB:BA42048-A), BEZALAEL
CLAUDIO ALVES MENEZES (OAB:BA46084-A)
DECISÃO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de gratuidade de justiça, interposto por INGRID MENDES SILVA SANTOS, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da
Comarca de Alagoinhas, nos autos da ação de divórcio tombada sob n° 8001582-37.2021.8.05.0004, ajuizado o recurso em desfavor de GEOGEN MARCELO DA CUNHA TORRES.
Preliminarmente a agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Pois bem.
A gratuidade judiciária, é um direito público subjetivo, de assento constitucional.
É sabido, que não deve ser concedido a todos indistintamente, considerando inclusive que trata-se de exceção, conquanto a regra
é que o acionamento da máquina judiciária seja precedido do pagamento das custas judiciais.
Em que pese o requerimento de concessão do aludido benefício neste grau de jurisdição, temos pela necessidade de comprovação
da situação de hipossuficiência financeira do apelante.
Assim, deve a laboriosa Secretaria da Segunda Câmara Cível intimar a parte recorrente para, no prazo de até 10 (dez) dias, trazer
aos autos os seus 03 (três) últimos comprovantes de declaração de imposto de renda na íntegra e os 03 (três) últimos comprovantes
de recebimento/renda para fins de análise do pedido de Gratuidade Judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso, ante o
transcurso in albis do prazo.
Confiro força de MANDADO/OFÍCIO à presente decisão.