TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.148- Disponibilização: segunda-feira, 1º de agosto de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO
8000450-04.2019.8.05.0104 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Inhambupe
Impetrante: Maria Helia Dos Santos Rocha
Advogado: Eduarda Torres Nascimento De Almeida (OAB:BA52218)
Impetrado: Fernanda Guimarães Queiroz
Terceiro Interessado: Municipio De Inhambupe
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
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Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000450-04.2019.8.05.0104
Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
IMPETRANTE: MARIA HELIA DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s): EDUARDA TORRES NASCIMENTO DE ALMEIDA (OAB:BA52218)
IMPETRADO: Fernanda Guimarães Queiroz
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA HELIA DOS SANTOS ROCHA em face do PRESIDENTE DO CMDCA
DE INHAMBUPE-BA, alegando em síntese que que exerceu o cargo de Conselheiro Tutelar no mandato 2016-2019, contudo,
teve seu pedido de habilitação ao processo seletivo unificado de 2019 (mandato 2020-2023) indeferido, sob o fundamento de que
houve a instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra todos os membros atuantes em 2018, em virtude de supostos
acessos a conteúdos pornográficos em computador do Conselho Tutelar.
A inicial veio requerendo o Impetrante a concessão de liminar “a fim de finalmente ANULAR o ato da Comissão Especial Eleitoral
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Resolução nº 09/2019)
Liminar concedida parcialmente id. 29167091.
Instado a se manifestar, pugnou a ilustre representante do parquet nesta comarca, pela denegação da segurança (id. 44482307).
Com base em tal decisão, o CMDCA de Inhambupe-BA manteve o(a) Impetrante no certame e, regularmente realizada a votação
no dia 06 de outubro de 2019, aquele(a) foi classificado(a) como 3ª suplente, consoante resultado já juntado aos autos.
É o relatório. Passo a DECIDIR.
Como se sabe, constitui o Mandado de Segurança remédio constitucional que objetiva assegurar direito líquido e certo violado
ou em vias de violação por um agente público ou por delegatário que exerça atribuições do Poder Público, conforme disposição
do art. 1º da Lei 12.016/09:
“Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre
que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja
de que categoria for ou sejam quais forem as funções que exerça.”
Sobre o tema, é oportuno observar os ensinamentos de Uadi Lammêgo Bulos[1]:
“Mandado de segurança é o instrumento processual constitucional, colocado a dispor de toda pessoa física ou jurídica, para proteger direito líquido e certo, não tutelado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou prestes a sofrer ameaça de lesão por ato
ilegal ou abusivo, comisso ou omissivo, proveniente de autoridade pública ou de seus delegados, sejam quais forem as funções
que desempenhem.” (p. 754)
De tal dispositivo legal, depreendem-se os requisitos necessários para a concessão de mandado de segurança, quais sejam:
direito líquido e certo ameaçado por ato ou omissão ilegal de autoridade.
Neste sentido, o direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, por prova documental, ou seja, pode ser
demonstrado no momento da inicial, independentemente de dilação probatória. Sobre o tema, ensina CUNHA JR; NOVELINO[2]
(2016, p. 137) “Considera-se “líquido e certo” o direito passível de ser provado de plano, no ato da impetração, por meio de documentos, ou o que é reconhecido pela autoridade coatora dispensando, por conseguinte, dilação probatória.”
De tal fato, já se extrai, de plano, que o(a) Impetrante não possui direito líquido e certo que autorize a concessão da segurança,
porquanto seu requerimento de candidatura foi indeferido com base em procedimento que não está eivado de qualquer tipo de
irregularidade ou nulidade.
Superada a questão relativa às formalidades do procedimento, quanto à análise dos requerimentos de candidatura estabelece
o artigo 133 do Estatuto da Criança e do Adolescente que “para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os
seguintes requisitos: I – reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a vinte e um anos; III - residir no município”
Da simples leitura do dispositivo, verifica-se que o requisito da “idoneidade moral” caracteriza-se como conceito jurídico indeterminado, necessitando de interpretação compatível com o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar, de modo que não sejam
adotadas interpretações preconceituosas ou estritamente relacionadas à vida privada do candidato.