TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.149 - Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022
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Impetrado: Superintendente Da Administração Tributária Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia - Sat
Impetrado: Gerente De Arrecadação Do Icms Da Diretoria De Arrecadação, Crédito Tributário E Controle Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador
Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora
(Email: [email protected])
Processo: 8003337-71.2022.8.05.0001
Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Parte Ativa: IMPETRANTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA,
SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, SUPERMED COMERCIO E
IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
Parte Passiva: IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO
ESTADO DA BAHIA - SAT, GERENTE DE ARRECADAÇÃO DO ICMS DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E CONTROLE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)
SUPERMED COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA., pessoa jurídica de direito
privado, CNPJ/ME 11.206.099/0001-07, juntamente com seus estabelecimentos filiais (CNPJ/ME 11.206.099/0003-60, CNPJ/
ME 11.206.099/0004-41, CNPJ/ME 11.206.099/0005- 22 e CNPJ/ME 11.206.099/0006-03) impetram o presente MANDADO DE
SEGURANÇA, com pedido de liminar, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de não ser submetida ao recolhimento do ICMS DIFAL nas operações que tenham como destinatário consumidor final, não contribuinte do imposto, domiciliado
no Estado da Bahia, até 1º de janeiro de 2023 ou, subsidiariamente, antes de decorrido o prazo de 90 dias da publicação da Lei
Complementar nº 190/2022.
Realizado o exame do pedido de liminar, foi notificada a Autoridade, assim como o Ente, dando-se o pronunciamento de ambos.
Dada vista ao MP, voltaram os autos conclusos para sentença, após recolhimento das custas.
É o relatório. Decido.
De início, cabe ressaltar que existe em curso nesta Unidade grande volume de mandamentais relativas ao diferencial de alíquota
de ICMS (DIFAL). Em muitas delas, foi deferida parcialmente a liminar no sentido de possibilitar a cobrança do referido tributo
três meses a partir da vigência da LC n. 190/22. Ocorre que, após recurso do Ente, o TJBA ordenou a suspensão de liminar (nos
autos do processo n. 8005145-17.2022.8.05.0000), o que ensejou, nas ações até então distribuídas, a revogação da decisão, e,
para as posteriormente manejadas, o seu indeferimento.
Eis os termos da mencionada ordem suspensiva: “Não fosse o bastante, sem adentrar no mérito da controvérsia principal, convém destacar que milita, de forma desfavorável às empresas beneficiadas com o deferimento das liminares no juízo primevo, a
presunção de constitucionalidade da Lei Complementar n.190/2022, publicada em 05/01/22, que regulamentou a cobrança do
diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL), nos termos da tese fixada pelo Plenário do STF, com repercussão geral (Tema 1093)
e, ainda, no âmbito Estadual, a edição da Lei 14.415, de 30/12/2021, que passou a exigir o DIFAL desde o dia 01/01/2022 no
Estado da Bahia. Nessa conjuntura, a suspensão dos efeitos das liminares exaradas revela perigo de dano reverso às finanças
e à saúde públicas do Estado, mormente quando em tramitação a ADI n. 7.066/DF perante o STF, com o mesmo objeto”.
Também, releva dizer que o Ministério Público sistematicamente recusa nas demandas que tratam da presente temática a sua
intervenção alegando ausência de interesse público primário a ser tutelado, posição com a qual concorda esta Magistrada, tornando-se desnecessária a remessa dos autos para o referido Órgão.
Sobre a questão posta, factual que o corrente ano trouxe certa turbulência para os entes federados, tendo em vista o tema versado neste processo que se relaciona com a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais
que destinam mercadorias a consumidores finais não contribuintes.
Importa dizer que, a partir da edição da Emenda Constitucional nº 87/2015, a competência tributária para instituir ICMS sobre
operações interestaduais para consumidor final não contribuinte deixou de se basear na alíquota interna da unidade da federação de origem para se valer da alíquota interestadual.
Ao lado dessa cobrança, permitiu-se a exigência, em face do remetente, do recolhimento da diferença entre a alíquota interna
da unidade de destino e a interestadual, surgindo daí uma das espécies do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL).
Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 5469, da relatoria do Min. Dias Toffoli, declarando a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira,
segunda, terceira, sexta e nona do Convênio n. 93/15, as quais regulamentam a cobrança do imposto nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, uma vez
que o acordo firmado entre as unidades federativas invadiu o campo próprio da lei complementar federal.
Paralelamente, a Corte Suprema, também por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das referidas
cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à
cláusula nona (a qual determina que exigência se aplica aos contribuintes optantes do Simples Nacional), desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do