TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.156 - Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022
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Fls. 90655257: a petição em que a autora requer o julgamento da ação, diante das provas colacionadas aos autos.
Face ao exposto, acolho o parecer do Ministério Público e determino a expedição de intimação do interditando para impugnar o
pedido (CPC, art. 752).
Encaminhe-se o interditando para nova perícia médica, devendo o ofício ir acompanhado dos quesitos formulados pelo Ministério
Público em seu parecer, às fls. 40612874.
Considerando a ausência de assinatura da curadora provisória no termo de curatela (fls. 40612880), expeça-se o termo atualizado-o e intimando para assinar, no prazo de 15 dias.
Em seguida, ouça-se o Ministério Público.
Cls.
Intime-se.
Simões Filho (BA), 19 de março de 2021.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DECISÃO
8004703-48.2020.8.05.0250 Interdição/curatela
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: Iamara Uzeda Andrade
Advogado: Wilton Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA53179)
Requerido: Geizemara Andrade Da Conceicao
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível
Processo: 8004703-48.2020.8.05.0250.
Assunto: [Curatela].
Autor(a): IAMARA UZEDA ANDRADE.
Ré(u): GEIZEMARA ANDRADE DA CONCEICAO.
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA, com fundamento nos arts. 747/758, do Código de Processo Civil, em que IAMARA UZEDA
ANDRADE formula pedido de nomeação de curador provisório a GRAZIMARA ANDRADE DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificados.
Na forma do art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, justifica que a interditanda, sua filha, é portadora de transtorno mental profundo, não possuindo qualquer melhora em seu quadro clinico.
Junta relatórios médicos, às fls. 83578879 e 110024533, segundo os quais a interditanda é portadora de doença mental crônica
e irreversível de CID-10 F 73.1, não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de
reger sua pessoa e seus bens.
Na qualidade de “custos legis”, o Ministério Público ofereceu parecer (fls. 110103472) opinando pela concessão da tutela de
urgência.
Face ao exposto, presentes os requisitos legais, com fundamento no art. 749, do Código de Processo Civil, nomeio IAMARA
UZEDA ANDRADE curador(a) provisório(a), mediante termo nos autos.
Expeça-se o termo de curadoria provisória.
Ciência ao Ministério Público (CPC, art. 752 e §§).
Intime-se.
Deixo de designar, por ora, a audiência para ouvir a curatelanda para que o Magistrado Titular possa marcar na melhor data.
Simões Filho (BA), 11 de junho de 2021.
Murilo de Castro Oliveira
Juiz de Direito substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO
0501296-84.2018.8.05.0250 Ação De Alimentos De Infância E Juventude
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: J. D. J. S.