TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.158- Disponibilização: quarta-feira, 17 de agosto de 2022
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Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000279-52.2016.8.05.0104
Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
IMPETRANTE: MARIA ILZA SALES SILVA DE SOUZA
Advogado(s): EDMILSON DA ROCHA SILVA (OAB:BA39095)
IMPETRADO: MUNICIPIO DE INHAMBUPE e outros
Advogado(s): EDUARDO DA ROCHA REIS (OAB:BA17002)
SENTENÇA
Vistos etc.
Segundo o art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da
ação. Exige-se o consentimento da parte adversa apenas quando oferecida a contestação (art. 485, §4º, NCPC).
A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (art. 487, §5º, NCPC) e só produzirá efeitos após homologação
judicial (art. 200, parágrafo único, NCPC).
Por fim, cumpre salientar que, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do
pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu, ao passo em que, sendo
parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional
à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu (art. 90, caput e parágrafo único, NCPC).
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO de id. 4993603, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito,
com base no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte que desistiu, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º do NCPC, eis que defiro
o benefício da gratuidade da justiça.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado.
Inhambupe, Bahia, 09 de agosto de 2022
DARIO GURGEL DE CASTRO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO
8000752-04.2017.8.05.0104 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Inhambupe
Autor: Paulo Sergio Reis
Advogado: Edmilson Da Rocha Silva (OAB:BA39095)
Reu: David Luiz Santos Reis
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
________________________________________
Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000752-04.2017.8.05.0104
Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
AUTOR: PAULO SERGIO REIS
Advogado(s): EDMILSON DA ROCHA SILVA (OAB:BA39095)
REU: DAVID LUIZ SANTOS REIS
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
PAULO SERGIO REIS, devidamente qualificado na peça vestibular, requereu perante a Vara Cível desta Comarca autorização
para proceder ao assento do registro do óbito do seu filho, DAVID LUIZ SANTOS REIS, falecido em 04.05.2017, no Hospital Antônio Carlos Magalhaes situado na Avenida Antonio Carlos Magalhaes S/Nº, Inhambupe –BA, o qual foi sepultado no Cemitério
Nossa Senhora da Conceição nesta comuna.
Com a exordial vieram os documentos, notadamente declaração de óbito e certidão de nascimento do de cujus.
Com vista dos autos, o ilustre representante do Ministério Público ofereceu o parecer de ID 16592001, opinando favoravelmente
ao deferimento do pleito.
É o relatório.
Examinando os documentos, verifica-se que são verdadeiras as alegações do requerente. Outrossim, provou o requerente a legitimidade para o feito, vez que, conforme se verifica da certidão de nascimento de ID 9504029, o extinto era filho do requerente.
Em harmonia como exposto e amparado em tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente o pedido para determinar que
seja procedido o assentamento do óbito do menor DAVID LUIZ SANTOS REIS, brasileiro, menor, residente e domiciliado na