TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.161 - Disponibilização: segunda-feira, 22 de agosto de 2022
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Executado: Suely Sena Freitas
Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288)
Intimação:
Processo n. : 8000029-37.2017.8.05.0119
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Nota Promissória]
Requerente: EXEQUENTE: CLARO S.A.
Requerido: EXECUTADO: S. S. FREITAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO - ME e outros
Proceda o cartório a observância das seguintes disposições para os atos posteriores.
Defiro o pedido de SISBAJUD, sejam recolhida as custas pertinentes ao(s) ato(s) requerido(s) e apresentado memória de cálculo
atualizada , devendo o feito ser encaminhado para a caixa própria. Prazo 10 (dez) dias.
Esclareço que já foram realizadas buscas no RENAJUD e INFOJUD sem localização de bens penhoráveis (49049133), não
sendo o caso de renovação da medida. Sobre o pedido de oficiar a Censec, trata-se de medida que pode ser efetivada pela
própria parte.
No caso do SISBAJUD, se procedido o bloqueio de valores existentes em instituições financeiras em nome do (a) executado (a)
através do Sistema, correspondente ao valor requerido, prossiga-se nos seguintes termos:
Seja procedido o bloqueio de valores existentes em instituições financeiras em nome do (a) executado (a) através do Sistema
SISBAJUD, correspondente ao valor requerido;
Em caso de penhora integral ou parcial:
a) Intime-se o (a) executado (a) na pessoa de seu advogado, para no prazo e cinco dias demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (CPC – art. 854 § 3º); b) Rejeitado ou não apresentada manifestação do executado, fica convertido o bloqueio on line em penhora, independentemente de Termo (CPC – 854 § 5º) c) Com a resposta, intime-se o (a)(s) credor;
Caso o valor da dívida que constitui o objeto seja superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e os valores constritos sejam inferiores a
R$ 50,00 (cinquenta reais), determino, desde logo, o respectivo desbloqueio, uma vez que este importe não apresenta nenhuma
utilidade para a execução (art. 836, do CPC)
5. Verificado que a diligência resultou ineficaz, fica desde logo ordenada a suspensão do processo, pelo prazo de 60 (sessenta)
dias, para que o credor diligencie a localização de bens penhoráveis.
6. Decorrido o prazo supracitado sem que sejam indicados bens passíveis de penhora, voltem-me para a suspensão do feito,
hipótese em que iniciar-se-á o prazo para cômputo da prescrição intercorrente, devendo se dar baixa no processo (sem cobrança de custas).
7.Encontrado bens passíveis de penhora deverão os autos serem desarquivados sem custos para o exequente (custas de desarquivamento)
Intime-se. Cumpra-se
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO
8000029-37.2017.8.05.0119 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itajuípe
Executado: S. S. Freitas Materiais De Construcao - Me
Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288)
Exequente: Claro S.a.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves (OAB:MG57680)
Executado: Suely Sena Freitas
Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288)
Intimação:
Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia
Processo nº 8000029-37.2017.8.05.0119
ATO ORDINATÓRIO:
De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito e no que me confere poderes o Art. 1º I, do Provimento nº 06/2016 da CGJ/CCI c/c artigo
203, § 4º, do Código de Processo Civil
Vista a parte CREDORA, por seu Procurador, para tomar conhecimento da impugnação de ID 224259110, querendo, requerer
o que entender. Prazo quinze dias.
Itajuípe, 18/08/2022
Maria Aparecida dos Santos Aquino
Escrivã - Cadastro 808713-0