TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.166 - Disponibilização: segunda-feira, 29 de agosto de 2022
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Advogado(s): ALEXSANDRO SANTANA SANTOS registrado(a) civilmente como ALEXSANDRO SANTANA SANTOS (OAB:BA906-B), ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU (OAB:BA25787)
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ingressou com a presente ação civil pública pela prática de ato de improbidade
administrativa em face de FRANCISCO HÉLIO SOUZA e ANTÔNIO LUIZ SANTOS REIS, qualificado nos autos.
Narra a exordial que:
“Comprova-se pela análise dos documentos colacionados ao procedimento em anexo que o Ex-Prefeito do Município de Terra Nova,
Sr. Francisco Hélio de Souza, em agosto de 2004, quando exercia o cargo de Prefeito Municipal, valendo-se de sua função, determinou
que o então Secretário de Administração, Sr. Antônio Luiz Santos Reis, oficiasse a Coelba solicitando uma instalação de fornecimento
de energia na Fazenda Mercês, de propriedade do primeiro.
Foi procedida à referida instalação elétrica pela Coelba e procedido ao faturamento do consumo através do contrato n° 0212343447,
em nome da Prefeitura de Terra Nova, sendo as respectivas faturas pagas através de débito automático na conta do ICMS do Município, no Banco Bradesco, no período de setembro de 2004 a janeiro de 2007, quando foi descoberta a fraude e pedido o desligamento
da energia e o cancelamento do contrato, perfazendo um prejuízo ao erário no valor de aproximadamente R$8.030,00 (oito mil e trinta
reais), e correspondente enriquecimento ilícito do primeiro acionado.
Conforme restou apurado, a instalação elétrica foi solicitada à Coélba através de ofício expedido em nome do ex-Préfeito Municipal, e
por determinação deste, e assinado pelo então Secretário de Administração, locupletando-se o primeiro do dinheiro público, uma vez
que teve suas . contas de energia elétrica pagas pelos cofres públicos por mais de dois anos.
Ressalta que os réus praticaram conduta que se subsome ao artigo 11, da Lei 8429/1992, em evidente afronta aos princípios constitucionais, notadamente os princípios da legalidade, moralidade e da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, bem
como ao art. 9º, da referida Lei.
Transcreve dispositivos legais que entende amparar sua pretensão para ao final, requerer a procedência da ação com a condenação
dos acionados ao ressarcimento dos prejuízos causados ao Erário, no valor de R$8.030,00 (oito mil e trinta reais) devidamente corrigido, além das demais sanções previstas no artigo 12, inciso I, da Lei n° 8.429/92 no que couber: I - a perda da função pública; II - a
suspensão dos direitos políticos, no prazo legal; III - pagamento de multa civil, no valor legal, bem como a condenação dos demandados nas parcelas decorrentes do ônus da sucumbência.
A exordial veio acompanhada de documentos.
Despacho proferido no ID Num. 25885049 - Pág. 1, determinou a notificação dos acionados.
Devidamente notificado, o demandado Francisco Hélio de Sousa apresentou contestação (ID Num.25885066), preliminarmente, suscitou da preliminar de inépcia da inicial; inaplicabilidade da Lei 8.448/92, bem como a inconstitucionalidade da Lei Federal n° 8.429/92.
No mérito, aduz, em suma, que “(...)jamais solicitou ligação de rede de fornecimento de energia elétrica em sua propriedade às expeças dos cofres públicos municipais, o que houve foi um erro por parte da distribuidora ao processar a fatura em nome do ente público
quando deveria ter processado o requerimento em nome da pessoa física do ora Contestante, que por sua vez não percebera tal erro
em virtude do fato de possuir inúmeros imóveis e de não cuidar pessoalmente do pagamento das contas, mas sim por meio de prepostos.“ Argumenta a necessidade de se apurar a possibilidade de cobrança indevida por parte da distribuidora vez que ao se corrigir
o referido erro, os valores cobrados passaram a representar um quinto da média da cobrança anterior, sem qualquer modificação na
configuração dos equipamentos e utensílios elétricos existentes na propriedade. Argumenta que se muito caberia o ressarcimento
aos cofres públicos de valores pagos em virtude de erro da distribuidora não mais que isso em virtude da ausência absoluta de dolo
por parte do demandado. Por fim, pugna que seja: 1. Indevido o pedido de perda de função pública, até porque o réu não a exerce; 2.
Indevido o pedido de pagamento de multa civil; 3. Indevido o pedido de suspensão dos direitos políticos.
O demandado Antônio Luiz Santos Reis requereu a devolução do prazo concedido para apresentar Contestação conforme consta no
ID Num. 25885073 - Pág. 2. Ademais, o pedido foi deferido, conforme despacho proferido no ID Num. 25885073 - Pág. 4.
O acionado Antônio Luiz Santos Reis apresentou resposta, sob a forma de contestação, no ID Num. 25885073 - Pág. 6 - Pág. 10, alegando, em síntese, que não se enquadra em nenhuma das três modalidades de atos que caracterizam a improbidade administrativa,
vez que não auferiu quaisquer vantagens com o fato narrados na presente ação. Aduz ausência de dolo ou culpa, vez que ao solicitar a
ligação da energia elétrica na propriedade mencionada, não procedeu como secretário de administração e sim como uma pessoa que
se relacionava particularmente com o gestor municipal. Sustenta que nenhum momento requereu que as contas de energia fossem
encaminhadas à Prefeitura Municipal como demonstram os documentos dos autos. Assevera que sequer utilizou papel timbrado da
Prefeitura Municipal de Terra Nova para requerer a ligação de energia. Pugna pela improcedência dos pedidos.
O Ministério Público requereu o recebimento da inicial, sendo determinada a citação dos réus, bem como a citação do Município de
Terra Nova, na pessoa do substituto legal do Prefeito Municipal, para manifestar interesse em integrar a lide como litisconsorte ativo,
conforme ID. Num. 25885087 - Pág. 3.
Despacho proferido no ID Num. 25885087 - Pág. 5 determinou a citação dos acionados.
O acionado Antônio Luiz Santos Reis apresentou contestação no ID Num. 25885073 - Pág. 6 - Pág. 10, aduzindo, em suma, não houve qualquer ato de improbidade administrativa na espécie. Sustenta que não houve qualquer atitude dolosa ou ilícita na sua conduta.
Alega que o Ministério Público Estadual não conseguiu demonstrar a incidência de qualquer ato doloso de improbidade administrativa
por sua parte. Acrescenta que o oficio assinado por ele constitui documento de natureza meramente particular. Afirma que não restou
evidente que a ligação solicitada deveria ser realizada em nome do Município de Terra Nova, tampouco que estaria o ora o demandado
no exercício das suas funções de Secretário Municipal. Argumenta que “se algum equívoco foi cometido, este se deu estritamente por
culpa exclusiva da COELBA, que lançou de forma errônea conta de energia elétrica particular em nome da Prefeitura Municipal de
Terra Nova.” Ressalta que ”para que se configure a tipicidade do ato de improbidade e a consequente aplicação das penas previstas na
Lei 8.429/92, é mister a presença da má fé do agente, situação que não se evidenciou no caso em tela, uma vez que o Ofício assinado
pelo ora Demandado foi para instalação de energia elétrica em bem particular, em total desvinculação do município e das suas funções
de Secretário de Administração.” Por fim, pugnou pelo julgamento improcedente da demanda.
O acionado Francisco Hélio de Souza juntou contestação no ID Num. 25885110 - Pág. 10- - Pág. 38, suscitando, preliminarmente,
inaplicabilidade da lei de improbidade administrativa aos agentes políticos. Aduz ausência de ato doloso de improbidade administrativa.
Assevera que jamais solicitou ligação de rede de fornecimento de energia elétrica em sua propriedade às expensas dos cofres públicos
deste Município de Terra Nova. Sustenta que a situação dos autos decorreu de equívoco cometido por parte da própria distribuidora ao