TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.172- Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
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Ressalte-se que conforme doutrina e jurisprudência pacífica, o Interesse processual, subdividido em Necessidade, Utilidade,
Adequação, é requisito indispensável ao regular exercício do direito de ação. Logo, sua ausência, no curso do processo, implica
na extinção da demanda sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV CPC.
Caso a parte ré tenha interesse no prosseguimento da demanda, nos termos do art. 485, §4º CPC deve manisfestá-lo no mesmo
prazo (intimação pelo DO).
Havendo interesse, as partes devem informar a esse juízo, no mesmo prazo, sobre problema na digitalização do processo, indicando a falha.
Publique-se.
Essa decisão tem força de Mandado de Intimação, para todos os fins de direito. Após o prazo, abra-se conclusão.
Canavieiras-BA, 4 de setembro de 2020.
Fábio Marx Saramago Pinheiro
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
DECISÃO
0002346-86.2014.8.05.0043 Execução De Título Judicial
Jurisdição: Canavieiras
Exequente: Celina Pereira Guimaraes
Advogado: Patricia Alves Dias Pereira (OAB:BA36406)
Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB:BA42275)
Advogado: Clelia Consuelo Bastidas De Prince (OAB:BA51068)
Executado: Banco Do Brasil S.a
Advogado: Nei Calderon (OAB:BA1059-A)
Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Decisão:
Processo nº.: 0002346-86.2014.8.05.0043
EXEQUENTE: CELINA PEREIRA GUIMARAES
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A
DECISÃO
Uma vez que trata-se de processo físico antigo que foi digitalizado para o o Sistema de Tramitação Eletrônica-PJE, intime(m)-se
o EXEQUENTE para se manisfestar no prazo de 5 (CINCO) dias sobre seu(s) interesse(s) no prosseguimento da demanda explicitando, de forma específica: a ATUAL Necessidade e a Utilização do provimento jurisdicional, A INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e providenciando, se for o caso, a regularização da representação judicial, requerendo o que entender
de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
A intimação pessoal da parte autora, em cumprimento ao art. 274 CPC, deverá ser feita: por oficial de justiça em caso de morador
da Comarca, ou carta registada em caso de não morador da comarca tendo como base o último endereço declinado nos autos.
Ressalte-se que conforme doutrina e jurisprudência pacífica, o Interesse processual, subdividido em Necessidade, Utilidade,
Adequação, é requisito indispensável ao regular exercício do direito de ação. Logo, sua ausência, no curso do processo, implica
na extinção da demanda sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV CPC.
Caso a parte ré tenha interesse no prosseguimento da demanda, nos termos do art. 485, §4º CPC deve manisfestá-lo no mesmo
prazo (intimação pelo DO).
Havendo interesse, as partes devem informar a esse juízo, no mesmo prazo, sobre problema na digitalização do processo, indicando a falha.
Publique-se.
Essa decisão tem força de Mandado de Intimação, para todos os fins de direito. Após o prazo, abra-se conclusão.
Canavieiras-BA, 4 de setembro de 2020.
Fábio Marx Saramago Pinheiro