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TJBA 08/09/2022 -Pág. 6046 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 08/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.173 - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022

Cad 2/ Página 6046

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ajuizou a presente ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69 e alterações advindas das Leis nº 6.071 de 1974,10.931/2004 e nº 13.043/2014,
em desfavor de YASMIN CONFECCOES LTDA. - ME, qualificado na exordial, alegando que é credor(a) decorrente de contrato nº
0190452886 e que a parte ré deixou de pagar as parcelas já vencidas, incorrendo em mora comprovada, tendo o veículo abaixo
sido alienado fiduciariamente como garantia do compromisso:
MARCA/MODELO: CHEVROLET / ONIX 10TAT PR1
ANO/MODELO: 2021/2021
COR: BRANCA
CHASSI: 9BGEP48H0MG128210
PLACA: RCW5B66
RENAVAM: 01245739520
Regularmente instruída a inicial, com cópia do contrato (id. 226380381 e 226380385) e notificação extrajudicial do devedor por
carta registrada aviso de recebimento (id. 226380393), nos termos do art. 2º, § 2º, do referido Decreto-lei, ficou comprovada, em
cognição sumária, o inadimplemento e a mora do devedor, autorizando a retomada do veículo.
Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a BUSCA E APREENSÃO do veículo acima descrito, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei n. 911/69.
Intime-se a parte Autora, a fim de viabilizar o cumprimento da decisão, para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o nome
e qualificação do seu representante legal que deverá prestar compromisso como depositário do bem e ainda para agendar data
para comparecimento do preposto que assumirá o encargo, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
Somente após atendida a diligência supra, cumpra-se a busca e apreensão.
Executada a liminar, cite-se e intime-se o Réu, servindo cópia desta decisão como mandado, para: a) pagar integralmente a dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 05 dias, hipótese em que o bem lhe
será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69) e/ou b) para oferecer resposta no prazo de 15 dias, sob pena
de revelia, ainda que tenha pagado a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição
(art. 3º, §§ 3º e 4º do Decreto-Lei nº 911/69).
Advirta-se a parte Ré, que caso não efetue o pagamento da dívida no prazo supra (05 dias), consolidar-se-á a propriedade e
posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade
fiduciária (art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/69).
Havendo contestação, intime-se a parte Autora para se manifestar no prazo de 15 dias, por analogia ao art. 350 e 351, ambos
do CPC.
Nos termos do artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911/69, determino a inserção da restrição judicial na base de dados do RENAVAM
– Registro Nacional de Veículos Automotores.
Cópia desta decisão servirá como mandado de busca e apreensão do aludido veículo, onde for encontrado, que deverá ser entregue ao Advogado ou a preposto da parte Autora indicado nos autos, mediante termo.
Demais expedientes necessários.
JACOBINA/BA, 2 de setembro de 2022.
RODOLFO NASCIMENTO BARROS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DECISÃO
8002989-33.2022.8.05.0137 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Jacobina
Autor: B. A. D. C. L.
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:SP84206-A)
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Reu: Y. C. L. -. M.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002989-33.2022.8.05.0137
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:SP84206-A)
REU: YASMIN CONFECCOES LTDA. - ME
Advogado(s):
DECISÃO

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