TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.176 - Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022
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Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000674-66.2021.8.05.0137
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
REQUERENTE: MARILAN NUNES DO NASCIMENTO
Advogado(s):
REQUERIDO: EDSON OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO TINEL DE CARVALHO (OAB:BA18745)
DESPACHO
Intime-se a parte executada para que apresente manifestação quanto ao teor da petição de id. 212662068, no prazo de 10 (dez)
dias.
JACOBINA/BA, data da assinatura digital.
Marley Cunha Medeiros
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
SENTENÇA
8001263-24.2022.8.05.0137 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Jacobina
Requerente: R. F. O.
Requerido: C. B. V.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001263-24.2022.8.05.0137
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
REQUERENTE: RAFAELA FELIX OLIVEIRA
Advogado(s):
REQUERIDO: CRISTANES BRANDAO VALENCA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
Rafaela Félix Oliveira, ingressou em juízo com AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C
GUARDA E ALIMENTOS PROVISÓRIOS em face de Cristanes Brandão Valença, aduzindo, em síntese, que passou a conviver
com o Requerido desde 2017 e que da união adveio o nascimento da então menor E.F.V.
Citado o réu e intimadas as partes, estas compareceram em audiência preliminar de conciliação, oportunidade em que realizaram
acordo acerca do objeto do presente feito, nos termos constante do documento ID 211787904.
É o breve relato. Decido.
Cuida-se de ação de dissolução de união estável c/c guarda e pensão alimentícia, na qual as partes não celebraram avença em
audiência de conciliação.
Segundo o art. 1.723 do Código Civil: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” Quanto a este ponto
o requerido reconhece que conviveu em união estável com a autora e, igualmente, pugna pela dissolução.
Acerca do direito de guarda, lei pátria, seguindo a jurisprudência nacional e a legislação estrangeira, foi sensível em observar que
é preciso que os dois genitores conservem a autoridade parental e participem igualmente nas decisões importantes relativas à
criança, sendo salutar que a convivência sem restrições com ambos genitores é fundamental para o bom desenvolvimento social
e psicológico desta.