TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.177 - Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8007844-28.2022.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: G. H. G. S. L.
Advogado: Diana Dias De Lucena (OAB:PE37436)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Universidade Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007844-28.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
AUTOR: G. H. G. S. L.
Advogado(s): DIANA DIAS DE LUCENA (OAB:PE37436)
REU: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc...
Aprecio, por ora, o pedido de tutela embutido na inicial.
Pretende a parte Autora, devidamente qualificada, representada por sua advogada conforme procuração em anexo, concessão
da tutela de urgência inaudita altera parte para: 1) determinar ao Estado da Bahia, por meio do Setor competente da Secretaria
Estadual de Educação, que emita o Certificado de Conclusão de Ensino Médio em virtude da aprovação da autora no vestibular
e, enquanto não finalizados os trâmites burocráticos, seja a Universidade do Estado da Bahia obrigada a realizar a matrícula da
autora no Curso de Jornalismo em Multimeios, considerando a aprovação no vestibular como documento substitutivo do Certificado de Conclusão e do Histórico Escolar do Ensino Médio; ou subsidiariamente, seja a Universidade do Estado da Bahia obrigada a reservar a vaga, determinando-se ao responsável pelo Setor competente da Secretaria do Estado da Bahia, que autorize
imediatamente a matrícula da autora no Curso Supletivo da Comissão Permanente de Avaliação e, em seguida, realize as provas
finais com o intuito de ela obter, em caso de aprovação, o certificado de conclusão do ensino médio, ocasião em que deverá a
Universidade do Estado da Bahia ser determinada a efetivar a matrícula da autora no curso de Jornalismo em Multimeios; ou
subsidiariamente, em caso de não atendimento aos requerimentos anteriores, seja a Universidade do Estado da Bahia obrigada
a reservar a vaga até a conclusão do ensino médio, no final de 2023, ocasião em que deverá a Universidade do Estado da Bahia
(UNEB) ser determinada a efetivar a matrícula da autora no curso de Jornalismo em Multimeios.
Alega a parte Autora que:
“A autora sempre foi uma boa aluna, com desempenho acima da média. Tal realidade pode ser atestada pelo fato de ter a requerente concluído o 1º ano do ensino médio com boas notas, bem como tem se desempenhado de forma exemplar no 2º ano
do ensino médio, série que estuda no corrente ano, na Escola de Referência de Ensino Médio Clementino Coelho (EREMCC),
conforme Histórico Escolar do Ensino Médio, em anexo. Nesse passo, sentindo-se amadurecida e preparada para ingressar no
curso superior, a autora prestou o vestibular para o Curso de Bacharelado de Jornalismo em Multimeios oferecido pela Universidade do Estado da Bahia - UNEB, ora segunda ré, na qual foi aprovada dentre as vagas de ampla concorrência, conforme
Relação de Convocados – 1º Opção, também anexa. Ocorre que o Edital nº 095/2022, publicado pela Universidade do Estado
da Bahia –UNEB, em anexo, estabeleceu, em seu item 5.1, “a” e “b”, obrigatoriedade de apresentação de Certificado de Conclusão de Ensino Médio ou Certificação do ENEM ou equivalente e Histórico Escolar do Ensino Médio ou equivalente, sob pena
de perda de vaga. De fato, Excelência, a autora encontra-se concluindo o 2º ano do Ensino Médio na Escola de Referência em
Ensino Médio Clementino Coelho – EREMCC, mas isso não pode ser motivo para negar seu direito à matrícula no Curso de
Jornalismo em Multimeios, uma vez que envolvidas outras questões que impõem maior atenção ao presente caso. Com efeito,
conforme será adiante exposto, a exigência da segunda ré relativa à apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio
para ingresso em seus cursos superiores, no presente caso, configura-se desarrazoada. Nesse contexto, a Portaria INEP nº 144,
de 24 de maio de 2012, que dispõe sobre a certificação de conclusão de ensino médio, há de ser interpretada sob o influxo da
Constituição Federal, de modo que o Estado da Bahia, por meio de órgão responsável, deverá emitir certificado de conclusão
de ensino médio. Ocorre que, e aqui reside a ameaça ao direito da autora em ingressar no quadro de discentes da segunda
ré, a primeira ré poderá se negar a emitir o referido certificado, como amiúde o faz em casos semelhantes ao ora apresentado.
Desse modo, para o deslinde da demanda, necessário se faz ampliar o objeto de estudo, de modo a considerar os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade, as determinações da Carta Política de 1988, sobretudo dos arts. 205 e 208, V, este a
permitir o acesso ao ensino superior mediante a demonstração da capacidade de cada um, aquele impondo ao Estado o dever
da educação e percorrendo os fatos que envolvem o presente caso concreto. Nesse diapasão, requer-se, ao final, a concessão
de medida liminar que imponha à segunda ré a obrigação de matricular a autora no Curso de Jornalismo, ou, subsidiariamente,
a reserva de vaga e, ao final, sua manutenção, pelos argumentos que serão expostos a seguir”.
Juntou documentos.