TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.195 - Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2022
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Advogado: Jussania Silva Barreto De Jesus (OAB:BA37982)
Requerente: O. E. R. G.
Advogado: Jussania Silva Barreto De Jesus (OAB:BA37982)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8010317-88.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
REQUERENTE: REGINO DA COSTA GAMA e outros
Advogado(s): JUSSANIA SILVA BARRETO DE JESUS (OAB:BA37982)
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc...
REGINO DA COSTA GAMA e ODETE EVANGELISTA REIS GAMA, ambos qualificados na inicial, propuseram a presente Ação
de Divórcio Consensual, aduzindo que da união tiveram dois filhos, maiores e capazes, e que produziram bens, bem como
dispensando a fixação de pensão alimentícia entre si, postulando a homologação do acordo de ID nº 222145542 e seguintes,
devidamente assinado pelas partes, e decretação do divórcio, acostando à exordial documentos.
A petição inicial encontra-se devidamente subscrita pelos requerentes, postulando estes a sua homologação, com a consequente
decretação do divórcio consensual, requerendo, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, o que foi deferido no despacho de
Id n° 230005640.
Dispensada a oitiva do Ministério Público eis que não há interesse de menores ou incapazes
É o relatório. Passo à fundamentação e decisão.
Compulsando os presentes autos verifica-se que os requisitos necessários à decretação do divórcio encontram-se devidamente
preenchidos, não se vislumbrando prejuízos a terceiros.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, com julgamento de mérito na forma do art.
487, III do NCPC, o pedido constante na exordial de documento Id. 222145542 e com fundamento no art. 226, § 6º, da CF e art.
487, inciso III, alínea “b”, do novo Código de Processo Civil, e DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal constituído por
REGINO DE COSTA GAMA e ODETE EVANGELISTA REIS GAMA.
Após o trânsito em julgado e certificação nos autos, em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFICIO, o que dispensa expedição de quaisquer outras
diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente.
Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais Competente, que vendo o presente e em seu cumprimento, proceda a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.
As partes renunciam ao prazo recursal, após o trânsito em julgado, certifique-se com as devidas baixas.
Sem custas.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Expeça-se a competente CARTA DE SENTENÇA, se requerida, devendo as partes fornecerem as peças necessárias, arquivando-se os autos, com a baixa no sistema.
Vitória da Conquista (BA), 05 de outubro de 2022.
Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).
PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8002739-74.2022.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: S. E. M. O.
Advogado: Ubaldo Felix Gonzaga Junior (OAB:BA24879)
Advogado: Tatiara Dos Santos Melo (OAB:BA40210)
Representante: C. S. M. D. S.
Advogado: Ubaldo Felix Gonzaga Junior (OAB:BA24879)
Advogado: Tatiara Dos Santos Melo (OAB:BA40210)
Reu: M. O. P.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação: