TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.203 - Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022
Cad 4/ Página 2627
Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: LINDOMAR MESSIAS
SENTENÇA
Vistos etc.
Em petição de ID 229607251, a parte autora requereu a desistência da ação.
É o que importa relatar. DECIDO.
A desistência da ação é ato processual unilateral do demandante, que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. A
concordância da parte adversa é exigida tão somente após a apresentação da contestação, nos termos do art. 485, §4º, do Código de
Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA da parte requerente e extingo o processo sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, VIII, do CPC.
Em caso de deferimento de liminar, torno revogada a decisão e determino a baixa de restrição porventura realizadas e recolhimento
de mandados expedidos.
Após a intimação das partes sobre o teor desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e arquive-se com baixa,
com fulcro no art. 1.000 do CPC, a saber: “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. [...] Considera-se
aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”.
Custas remanescentes pela parte autora, consoante o art. 90 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Santa Bárbara - Ba, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
SENTENÇA
0000608-54.2013.8.05.0219 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Bárbara
Autor: Luiz Wilson Lopes De Freitas
Advogado: Cleudson Santos Almeida (OAB:BA15040)
Advogado: Fabio Sousa Mascarenhas (OAB:BA40159)
Terceiro Interessado: Graziele Lima Da Cunha Freitas
Terceiro Interessado: Eliete Lima Da Cunha Freitas
Reu: Maria De Lourdes Almeida Maia
Reu: Maria De Lourdes Almeida Maia
Sentença:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA
Processo: 0000608-54.2013.8.05.0219
Parte Autora: LUIZ WILSON LOPES DE FREITAS
Parte Ré: MARIA DE LOURDES ALMEIDA MAIA e outros
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico movida por LUIZ WILSON LOPES DE FREITAS contra GRAZIELE LIMA
DA CUNHA, representada por ELIETE LIMA DA CUNHA FREITAS, e outros.
O processo encontra-se sem manifestação e impulso autoral desde sua distribuição, há quase 09 anos.
É o que importa relatar. DECIDO.
O processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há cerca de 09 anos.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre
aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo (art 6º) a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não
restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º do CPC, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade
Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando,
apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta
daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.