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TJBA 25/10/2022 -Pág. 2090 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 25/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.205 - Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022

Cad 4/ Página 2090

Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos.
A Autoridade Policial instaurou o Inquérito Policial em epígrafe, com o escopo de apurar o crime capitulado no art. 331 do CP, desacato
a funcionário público, supostamente praticado por JUCIMÁRIA PEREIRA NUNES, qualificada nos autos, o qual teria ocorrido em 10
de Fevereiro de 2015.
Foi colacionada a certidão negativa de seus antecedentes criminais.
Realizada audiência preliminar, foi registrado em ata que a autora do fato se encontra em condições de miserabilidade e possui dois
filhos menores. O que significa que não pode aceitar transação penal no sentido de pena restritiva de direito consubstanciada em pagamento de prestação pecuniária ou prestação de serviço à comunidade.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, titular da ação penal, pugnou pelo arquivamento do feito.
Vieram os autos conclusos.
É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifico ainda que ocorreu a prescrição.
O art. 107, IV do Código Penal reza que a punibilidade extingue-se pela prescrição, decadência ou perempção.
O art. 109 do mesmo diploma fixa o lapso temporal para se operar a prescrição, dispondo que: “A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no parágrafo 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade
cominada ao crime, verificando-se”:
(...)
I – em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze);
II – em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12 (doze);
III – em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito);
IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro);
V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois);
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano (alterado pela lei nº 12.234, de 5 de maio de 2010). Obs.: contar-se-ão três anos, nos crimes em que o cometimento destes se deu após a vigência desta Lei. Nos ocorridos antes da vigência, contar-se-ão dois anos.
(...).
Quanto ao crime descrito no art. 331 do CP, prescreve em 04 (quatro) anos.
Considerando que a conduta imputada à suposta autora iniciou seu curso prescricional não tendo sido interrompida, uma vez que
não ocorreu o recebimento da denúncia, sendo que até os dias de hoje transcorreram o lapso temporal de mais de sete anos sem ter
ocorrido qualquer outra causa impeditiva ou interruptiva da prescrição, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, podendo,
inclusive, ser declarada de ofício.
Isto posto, nos termos do art. 107, IV c/c e o art. 109, inc. V o Código Penal Brasileiro, reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO e
JULGO EXTINTA a pretensão punitiva do Estado em face da indiciada JUCIMÁRIA PEREIRA NUNES.
Ciência ao Ministério Público.
Determino, após o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos, com o procedimento da baixa e demais cautelas legais, inclusive,
oficiando-se aos Órgãos competentes.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se. Intimem-se.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MACARANI
INTIMAÇÃO
0000253-03.2017.8.05.0155 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Macarani
Autoridade: Delegado De Polícia De Macarani/ba.
Autor Do Fato: Nicanor Ferreira Lima Filho
Terceiro Interessado: Wanderlei Silva Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MACARANI
________________________________________
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000253-03.2017.8.05.0155
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MACARANI
AUTORIDADE: DELEGADO DE POLÍCIA DE MACARANI/BA.
Advogado(s):
AUTOR DO FATO: NICANOR FERREIRA LIMA FILHO
Advogado(s):
SENTENÇA

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