TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.207 - Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2022
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. EXPRESSA
PREVISÃO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA O RECURSO CABÍVEL
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa
previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro
pela utilização de outro meio.
(...)
4. Consoante a jurisprudência desta Corte, o único recurso cabível da decisão do primeiro juízo de admissibilidade do
recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015. A oposição dos embargos de declaração não tem o condão
de interromper o prazo para a interposição do citado recurso. Precedentes.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1932538/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021)
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno.
Publique-se. Intime-se.
Desembargadora Marcia Borges Faria
2ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
0500245-11.2014.8.05.0078 Apelação / Remessa Necessária
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Euclides Da Cunha
Advogado: Telina Tassiana Gama De Macedo (OAB:BA34979-A)
Apelado: Maria Elza Mota Carneiro
Advogado: Tarcisio Batista De Lima (OAB:BA21475-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
________________________________________
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0500245-11.2014.8.05.0078
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s): TELINA TASSIANA GAMA DE MACEDO (OAB:BA34979-A)
APELADO: MARIA ELZA MOTA CARNEIRO
Advogado(s): TARCISIO BATISTA DE LIMA (OAB:BA21475-A)
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário, id-33428766, previsto no artigo 1.042, do Código de Ritos, interposto pelo
MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA, em face da decisão, id-31934386, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, que negou
seguimento ao Recurso Extraordinário manejado pelo Agravante, com base no Tema 660, do Supremo Tribunal Federal.
Devidamente intimada, a parte ex-adversa não apresentou contrarrazões, conforme Id. 36189102.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
Da decisão que nega seguimento ao Recursos Extraordinário, aplicando a sistemática da repercussão geral é cabível
Agravo Interno, conforme artigo 1.030, §2º, do Estatuto Processual Civil.
Desse modo, da leitura dos fólios sob comento, é possível verificar que houve negativa de seguimento do Recurso
Extraordinário, id-31934386. Sendo assim, forçoso reconhecer a hipótese de erro grosseiro no manejo da impugnação
(Agravo em Recurso Extraordinário previsto no artigo 1.042, do Código de Ritos), circunstância que afasta a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido:
[…] 1. Em vista de denegação de seguimento a apelo extremo ante a aplicação da sistemática da repercussão geral, a
interposição do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil consubstancia evidente erro grosseiro, já que tal
ato decisório é impugnável, com supedâneo no § 2º do art. 1.030 do mesmo diploma processual, por agravo interno na
própria origem. Precedentes.