TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.209 - Disponibilização: segunda-feira, 31 de outubro de 2022
Cad 4/ Página 1152
1.
Retifique a classe.
2.
A Advogada credora renuncia aos valores que excedem o teto do precatório para que o cumprimento de sentença se processo através de RPV, o que ora HOMOLOGO passando o seu crédito como R$ 7.087,22, correspondente ao teto do INSS para 2022
3.
Expeçam-se o ofício do RPV.
4.
Decorrido o prazo para pagamento e certificado nos autos, proceda-se o sequestro de valores até o quantum exequendo
mediante bloqueio das verbas municipais via sisbajud.
5.
Bloqueado o valor, expeça-se alvará em favor da parte autora e, após, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
6.
Havendo o pagamento, voltem-me para extinção.
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO
8000521-92.2018.8.05.0119 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Carlos Tadeu Pereira Barbosa
Advogado: Rahama Cristine Soares Barbosa (OAB:BA58746)
Advogado: Danylo Faustino Da Silva Leite (OAB:BA58748)
Reu: Municipio De Itajuipe
Intimação:
PROCESSO: 8000521-92.2018.8.05.0119
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Reintegração]
AUTOR: CARLOS TADEU PEREIRA BARBOSA
REU: MUNICIPIO DE ITAJUIPE
1.
Retifique a classe.
2.
A Advogada credora renuncia aos valores que excedem o teto do precatório para que o cumprimento de sentença se processo através de RPV, o que ora HOMOLOGO passando o seu crédito como R$ 7.087,22, correspondente ao teto do INSS para 2022
3.
Expeçam-se o ofício do RPV.
4.
Decorrido o prazo para pagamento e certificado nos autos, proceda-se o sequestro de valores até o quantum exequendo
mediante bloqueio das verbas municipais via sisbajud.
5.
Bloqueado o valor, expeça-se alvará em favor da parte autora e, após, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
6.
Havendo o pagamento, voltem-me para extinção.
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO
8000029-37.2017.8.05.0119 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itajuípe
Executado: S. S. Freitas Materiais De Construcao - Me
Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288)
Exequente: Claro S.a.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves (OAB:MG57680)
Executado: Suely Sena Freitas
Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288)
Intimação:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Nota Promissória]
8000029-37.2017.8.05.0119
EXEQUENTE: CLARO S.A.
EXECUTADO: S. S. FREITAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO - ME, SUELY SENA FREITAS
DECISÃO
Cuida-se de pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de quantia bloqueada via SISBAJUD.
Alega a devedora que o valor penhorado é verba de salário.
É o sucinto relato. Decido.
É certo que os soldos, as pensões, os vencimentos e as demais remunerações estão constitucionalmente protegidas de constrição,
como disposto no artigo 7º, X, da Constituição da República, se preocupando o legislador pátrio em proteger o salário do trabalhador,
tendo em vista o seu caráter social e ser referida verba necessária à própria subsistência e de sua família.
Entretanto, em conta corrente bancária de livre movimentação, não se pode presumir, a uma simples alegação do correntista, a sua
finalidade para percepção de salário e a sua natureza alimentar.