TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.209 - Disponibilização: segunda-feira, 31 de outubro de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO
8000029-37.2017.8.05.0119 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itajuípe
Executado: S. S. Freitas Materiais De Construcao - Me
Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288)
Exequente: Claro S.a.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves (OAB:MG57680)
Executado: Suely Sena Freitas
Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288)
Intimação:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Nota Promissória]
8000029-37.2017.8.05.0119
EXEQUENTE: CLARO S.A.
EXECUTADO: S. S. FREITAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO - ME, SUELY SENA FREITAS
DECISÃO
Cuida-se de pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de quantia bloqueada via SISBAJUD.
Alega a devedora que o valor penhorado é verba de salário.
É o sucinto relato. Decido.
É certo que os soldos, as pensões, os vencimentos e as demais remunerações estão constitucionalmente protegidas de constrição,
como disposto no artigo 7º, X, da Constituição da República, se preocupando o legislador pátrio em proteger o salário do trabalhador,
tendo em vista o seu caráter social e ser referida verba necessária à própria subsistência e de sua família.
Entretanto, em conta corrente bancária de livre movimentação, não se pode presumir, a uma simples alegação do correntista, a sua
finalidade para percepção de salário e a sua natureza alimentar.
Com efeito, verifica-se dos extratos acostados do Bradesco, principalmente o de ID Num. 224259116 - Pág. 1, que a parte devedora
demonstrou serem os créditos ali lançados na conta provenientes de salário.
Assim é que, por construção pretoriana, tem-se admitido o bloqueio judicial de eventuais saldos ou depósitos de contas bancárias,
respeitando o limite de 30% dos rendimentos, ainda que de origem conta-salário.
Nesta esteira, colho decisões recentes do TJDFT, com base em entendimento do STJ, relativizando a impenhorabilidade:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJULGAMENTO. DETERMINAÇÃO STJ. PENHORA. SALÁRIO. 30%. ART. 833 CPC. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. ENTENDIMENTO MAIS MODERNO
STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Rejulgamento do Agravo de Instrumento para cumprir a
determinação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de estabelecer percentual de penhora que não comprometa a subsistência da
parte agravada. 2. “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV,
do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor
e de sua família. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) 2.1. Retorno ao meu entendimento original, para aplicar o entendimento mais moderno do Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível mitigar a regra da impenhorabilidade sem ofender a dignidade do devedor ou impossibilitar sua subsistência e de sua família. 3. No caso dos autos, o agravado não demonstrou qualquer condição que impeça a penhora
de parte de seus rendimentos, já que tal determinação não gerará prejuízo para sua subsistência. 4. Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Órgão 1ª Turma Cível Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701135-73.2019.8.07.0000 AGRAVANTE(S)
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LTDA AGRAVADO(S) CELIA MIRANDA DE LIMA Relator Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES Acórdão Nº 121646)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DÉBITOS LIVREMENTE CONTRAÍDOS. CAPACIDADE ECONÔMICA.
Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos,
salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a
hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua
família e auxilia na satisfação do crédito perseguido pela exequente. A assunção espontânea de dívidas com empréstimo consignado
em folha de pagamento não elide a capacidade econômica da parte, na medida em que configuram débitos livremente contraídos.
(Órgão 6ª Turma Cível Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0718482-22.2019.8.07.0000 AGRAVANTE(S) ANTONIO HILTON
DE OLIVEIRA AGRAVADO(S) ROBERTO MIGUEL BULAT Relator Desembargador ESDRAS NEVES Acórdão Nº 1223044)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PROVENTOS AUFERIDOS. VULTOSA QUANTIA. Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça
a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua
família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna dos devedores e de suas famílias, além de auxiliar na satisfação do crédito perseguido
pela exequente. (Órgão 6ª Turma Cível Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0721294-37.2019.8.07.0000 AGRAVANTE(S)
ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I AGRAVADO(S) RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA e ANDREA DE PAULA
BERTOLACINI Relator Desembargador ESDRAS NEVES Acórdão Nº 1228118)