TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.211 - Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022
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Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
1. O Exequente formulou pedido de suspensão do processo, tendo em vista o parcelamento do débito em 24 (vinte e quatro)
vezes, conforme documentos que acostou (ID. 21785239).
2. O parcelamento ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal, o que enseja a suspensão do processo, até a extinção integral
do débito. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO
FEITO.
1 - No caso de parcelamento posterior ao ajuizamento da execução fiscal, não se justifica a extinção da mesma, mas tão somente
sua suspensão até o pagamento da última parcela.
2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo regimental prejudicado.
(TRF-3 - AI: 24810 SP 2004.03.00.024810-4, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de Julgamento:
11/03/2010, TERCEIRA TURMA).
3. Ante o exposto, defiro o pedido do Exequente, e assim suspendo o processo até o pagamento da última parcela, o que deverá
acontecer, ao que parece, em 30/06/2024. Salvo em caso de rompimento da avença extrajudicial, ou antecipação do pagamento
integral, ultrapassada a referida data, o Exequente deverá, em até 5 (cinco) dias, requerer o que compreender de direito, sob a
consequência de ser entendido que o débito foi integralmente pago, repercutindo na extinção deste processo.
4. Publique-se. Intimem-se.
SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 29 de julho de 2022.
Carlos Roberto Silva Junior
Juiz de direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
DECISÃO
8005203-80.2020.8.05.0229 Execução Fiscal
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Exequente: Municipio De Santo Antonio De Jesus
Executado: Victor Oliveira Souza
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8005203-80.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
EXEQUENTE: Municipio de Santo Antonio de Jesus
Advogado(s):
EXECUTADO: VICTOR OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
O Exequente formulou pedido de suspensão do processo, tendo em vista o parcelamento do débito em 24 (vinte e quatro) vezes,
conforme documentos que acostou (pp. 10/19).
O parcelamento ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal, o que enseja a suspensão do processo, até a extinção integral
do débito. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO
FEITO.
1 - No caso de parcelamento posterior ao ajuizamento da execução fiscal, não se justifica a extinção da mesma, mas tão somente
sua suspensão até o pagamento da última parcela.
2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo regimental prejudicado.
(TRF-3 - AI: 24810 SP 2004.03.00.024810-4, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de Julgamento:
11/03/2010, TERCEIRA TURMA).
Ante o exposto, defiro o pedido do Exequente, e assim suspendo o processo até o pagamento da última parcela, o que deverá
acontecer, ao que parece, em 15/06/2024. Salvo em caso de rompimento da avença extrajudicial, ou antecipação do pagamento
integral, ultrapassada a referida data, o Exequente deverá, em até 5 (cinco) dias, requerer o que compreender de direito, sob a
consequência de ser entendido que o débito foi integralmente pago, repercutindo na extinção deste processo.
Publique-se. Intimem-se.
SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 29 de julho de 2022.