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TJBA 07/11/2022 -Pág. 7322 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 07/11/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.213 - Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022

Cad 2/ Página 7322

5 – Por fim, a Defesa e o Ministério Público nada requereram.
DELIBERAÇÕES DO JUÍZO
Pelo MM. Juiz de Direito foi dito que:
1. Foram colhidas as oitivas das seguintes testemunhas: Gregory Gobira Silva, Rômulo Lopes da Silva, Eliene de Oliveira Souza
e Armando Santos Sousa.
2. Tendo em vista o problema de conexão de internet da Defesa, suspendo a audiência, redesignando-a para o dia 25 de novembro de 2022, às 9h30.
3. Saem intimados da nova data: o Ministério Público, a Defesa, e as testemunhas Daniela Souza Bonfim, Carlos Alessandro da
Silva Santos, Ivone Coelho dos Santos e Sueli Queiroz Batista.
4. Expeça-se mandado de diligência, a ser cumprido no endereço de Eliene de Oliveira Souza, com o objetivo de buscar o endereço de Maria Nele Evangelista Santos e Denival Pedro Gonçalves Filho. Após, expeçam-se os mandados de intimação destas
últimas testemunhas.
ENCERRAMENTO
Nada mais havendo, mandou o Juiz encerrar este termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinado. Eu, Lívia Oliveira
Assunção, estagiária, o digitei e subscrevi.
Rodrigo Souza Britto
Juiz de Direito

EDITAIS
PROCESSO: 8007310-88.2022.8.05.0274
CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
ASSUNTO: [Registro de Imóveis]
REQUERENTE: DENILVA DE SOUZA GUSMAO
EDITAL DE CITAÇÃO - RESTAURAÇÃO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL
PRAZO: 20 (vinte) dias
Citando(s): TERCEIROS INTERESSADOS E DESCONHECIDOS
SÍNTESE DO PEDIDO: Requerimento feito por REQUERENTE: DENILVA DE SOUZA GUSMAO, portadora do RG n.º 00.668.75803 SSP/BA e CPF n.º 656.419.735-72, solicitando a restauração da matrícula n.º 2.804, Livro 3-H , fls. xxx do Cartório do 2° Ofício
do Registro de Imóveis desta Comarca de Vitória da Conquista-BA, devido ao estado de precariedade do citado livro, com suas
páginas danificadas pela ação do tempo. DESCRIÇÃO DO BEM REGISTRADO: Imóvel situado na Rua Lisboa, n 285, Centro,
nesta cidade de Vitória da Conquista-BA, uma casa de residência possuindo os seguintes confrontantes: lado direito com a casa
n° 273, pelo lado esquerdo com a casa n° 387 e pelo fundo com a casa de n° 365, possuindo as seguintes medidas 13 (treze)
metros de frente e de fundo, 25 (vinte e cinco) metros da frente ao fundo, por ambos os lados, com área total de 325 (trezentos
e vinte e cinco) metros², registrado junto ao CRIH do 2° Ofício desta Comarca na matrícula supra mencionada. PRAZO FIXADO
PARA IMPUGNAÇÃO: 05 (cinco) dias. Por intermédio do presente, aos terceiros interessados e desconhecidos, atualmente
em local incerto ou não sabido, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do procedimento administrativo
epigrafado, bem como CITADOS para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contado do transcurso do prazo deste edital, apresentar impugnação ao pleito de restauração de matrícula de imóvel. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido
o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Vitória da Conquista (BA), 04 de julho de 2022.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA
Juíza de Direito 1ª Substituta
PROCESSO nº: 0010454-61.2012.8.05.0274
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Competência da Justiça Estadual]
AUTORIDADE: ª DELEGACIA TERRITORIAL DE VITORIA DA CONQUISTA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REU: JOSE AURELIO GONÇALVES DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO: 60 dias
Sentenciado: JOSÉ AURÉLIO GONÇALVES DOS SANTOS, vulgo “Gui”, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, filho de Sebastião Rodrigues dos Santos e de Elenice Gonçalves dos Santos, atualmente em local incerto ou não sabido. Parte Conclusiva da
Sentença: “Em face do exposto, julgo extinta a punibilidade do réu JOSÉ AURÉLIO GONÇALVES DOS SANTOS, com fulcro nos
arts. 107, IV, do Código Penal, tendo em vista o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Como se trata de sentença
extintiva de punibilidade por prescrição da pretensão punitiva, equivalente à absolvição, fica o denunciado isento do pagamento
de custas processuais. Providencie-se a baixa. Intimações necessárias. Vitória da Conquista-BA, 17 de Outubro de 2022. CLARINDO LACERDA BRITO, Juiz de Direito.’’ Prazo para Recurso: 5 dias. Por intermédio do presente, a pessoa acima identificada,
atualmente em local incerto ou não sabido, fica ciente de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado,
bem como INTIMADA quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital,
bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo
deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado
no local de costume e publicado 1 vez, com intervalo de 0 dias na forma da lei. Eu, Imna Queiroz Nascimento de Souza, estagiária, digitei Vitória da Conquista (BA), 03 de Novembro de 2022.
Juiz de Direito: CLARINDO LACERDA BRITO

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