TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.217 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2022
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Advogado(s):
REU: ITALO SANTANA SANTOS
Advogado(s): BRUNO HALLA DANEU (OAB:BA23000)
DECISÃO
Acolho o pedido do Ministério Público de fls. 57 como razões de decidir, e mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva
do réu nas fls. 36. Junte-se aos autos o mandado de prisão expedido pelo BNMP, caso ainda não esteja nos autos, intimem-se
as partes desta decisão, e aguarde-se no arquivo o cumprimento do mandado de prisão.
ILHÉUS/BA, 9 de novembro de 2022.
GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS
TERMO DE AUDIÊNCIA
0502709-59.2016.8.05.0103 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Ilhéus
Autoridade: Ronaldo De Albuquerque Arleo Barbosa
Advogado: Mariana Diniz Moura (OAB:BA48142)
Advogado: Camila Rocha Arleo Barbosa (OAB:BA47116)
Reu: Marcia Barbosa Da Silva
Reu: Antonio Jorge Miguel Dos Anjos
Terceiro Interessado: Fausto Dos Santos Filho
Terceiro Interessado: Eduardo Nascimento Rodrigues
Terceiro Interessado: Josias Santos Da Silva
Terceiro Interessado: Adriano Da Rocha Souza
Terceiro Interessado: Lucio Rangel Nunes Lopes
TERMO DE AUDIÊNCIA:
documento em anexo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS
SENTENÇA
8007662-74.2022.8.05.0103 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Ilhéus
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Luiz Do Carmo Cleto Rocha Filho
Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:BA50291)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8007662-74.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS
TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
TESTEMUNHA: LUIZ DO CARMO CLETO ROCHA FILHO
Advogado(s): MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA (OAB:BA50291)
SENTENÇA
Diante da comprovação do cumprimento do acordo, julgo extinta a punibilidade do sr. Luiz do Carmo Cleto Rocha Filho. Intimem-se as partes, expeça-se alvará para levantamento da fiança e após comprovação nos autos da destinação da fiança para
entidade a ser designada pelo CEAPA, arquivem-se os autos.
ILHÉUS/BA, 10 de novembro de 2022.
GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR