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TJBA 24/11/2022 -Pág. 864 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 24/11/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.223- Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022

Cad 3/ Página 864

Exequente: Municipio De Dias Davila
Ato Ordinatório:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D’ÁVILA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000180-66.2006.8.05.0074
Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016 e Portaria 016/12, pratiquei o seguinte ato ordinatório:
Diante do quanto determinado no ofício circular nº 28/2022 - DPJ, Ato Normativo Conjunto nºs 7 e 10/2022, visando promover o
aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, ficam intimadas as partes para no prazo de 10 (dez) dias, se
manifestarem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, a fim de que este processo esteja apto a ser remetido para
os “Núcleos de Justiça 4.0.
Dias D’Ávila, 26 de julho de 2022
Bel. Ubirajara Souza Santos
Diretor de secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D’ÁVILA
DECISÃO
8000525-02.2020.8.05.0074 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Dias D’avila
Autor: Antonio Carlos Da Silva Santos
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003)
Reu: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Ricardo Meyer Perez (OAB:BA45069)
Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923)
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586)
Decisão:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D’ÁVILA
Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D’Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: [email protected]
Decisão
Processo: 8000525-02.2020.8.05.0074
AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS
REU: BANCO VOLKSWAGEN S. A.
R.H.
Vistos etc...
O feito seguirá pelo rito da Lei 9.099/95, coberto pela gratuidade inicial.
Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada. Entendo por indeferir o pedido de tutela, pois o requisito do perigo da demora
exige especificação da data do conhecimento do suposto ato ilícito ou que este seja recente, o que não é o caso dos autos, não
atendendo requisito do art. 311 do CPC.
A despeito do réu ter apresentado contestação, intime-se a parte ré para audiência de conciliação, a acontecer no dia a ser indicado pela conciliadora do juízo, com as ressalvas da Lei 9.099/95, particularmente do artigo 20 (“Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido
inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.”) e do artigo 51 (“Extingue-se o processo, além dos casos previstos em
lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...)”).
Intimem-se.
Bel. Josemar Dias Cerqueira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D’ÁVILA

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