TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.229 - Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022
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A Caixa Econômica Federal informou que o de cujus deixou o valor de R$ 7.480,18(sete mil quatrocentos e oitenta reais e dezoito
centavos) (id. 258193698).
O INSS informou que não havia registros de dependentes do de cujus até a presente data (id. 16355593).
A autora comprovou ser cônjuge do de cujus (id. 16355493).
Diante de tal cenário, não há óbice ao pleito formulado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para
determinar a expedição de alvará em favor de MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DA SILVA para fins de levantamento junto a Caixa
Econômica Federal dos valores deixados por ANTONIO DE JESUS SILVA.
Após o trânsito em julgado e as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, dando baixa no sistema.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Conceição do Jacuípe, 1 de dezembro de 2022.
Marcos Adriano Silva Ledo
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
INTIMAÇÃO
0500294-89.2017.8.05.0064 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Jacuípe
Autor: Arquidiocese De Feira De Santana
Advogado: Leandro Pires Fernandes (OAB:BA20241)
Reu: Municipio De Conceicao Do Jacuipe
Advogado: Rogerio Da Boa Morte Correia (OAB:BA39144)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
________________________________________
Processo: 0500294-89.2017.8.05.0064 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7))
AUTOR: ARQUIDIOCESE DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s) do reclamante: LEANDRO PIRES FERNANDES
REU: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO JACUIPE
Advogado(s) do reclamado: ROGERIO DA BOA MORTE CORREIA
Vistos.
ARQUIDIOCESE DE FEIRA DE SANTANA ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONFISSÃO DE DÍVIDA
contra o MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE.
Citado, na pessoa da então prefeita municipal, para os fins do art. 910 do CPC, o executado não apresentou embargos à execução,
conforme certidão de Id. 18403152.
Audiência de conciliação assentada no Id. 22641350, sem resultados positivos.
Após debates sobre a nulidade do título executivo, as partes celebraram acordo, conforme instrumento carreado no Id. 179675099,
subscrito por seus procuradores e representantes legais, e postularam homologação.
O Ministério Público declinou de interesse no feito, nos termos do parecer de Id. 77147713.
Instado, o Município de Conceição do Jacuípe informou no Id. 272276552 que a Lei Municipal nº 757, de 22 de janeiro de 2021, dispõe
sobre a autorização do Poder Executivo de firmar acordos.
Pois bem.
O título extrajudicial executado – “Instrumento Particular de Confissão de Dívida e de Acordo para Pagamento de Aluguéis de Imóvel
Não Residencial com Devolução do Bem” (Id. 18403107) - está relacionado ao contrato de locação de um imóvel situado na Rua Sérgio
Cardoso, n. 75, neste Município, em que foram instaladas secretarias de governo e órgãos do Município de Conceição do Jacuípe.
A Confissão de Dívida foi subscrita em 03/08/2012 e importou débito no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para pagamento
em duas parcelas iguais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com vencimentos em 30/08/2012 e 30/09/2022.
O instrumento negocial previu no §2º da Cláusula Terceira, na hipótese de inadimplência, a incidência de correção monetária, multa de
15% (quinze por cento) e juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês.
No ajuizamento da ação, em 28/07/2017, a exequente apresentou planilha, onde aplicou sobre o valor histórico de cada parcela a multa
de 15% e o percentual de juros de mora de 2%, tendo utilizado o IGP-M como índice de correção monetária, redundando num débito
de R$ 285.323,92 (duzentos e oitenta e cinco mil, trezentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos).
A exequente apresentou a planilha de Id. 25969125, com atualização do débito data base de 27/05/2019, apontando o valor de R$
263.391,91 (duzentos e sessenta e três mil, trezentos e noventa e um reais e noventa e um centavos).
Na data do acordo, 20/01/2022, o débito foi expressado em R$ 593.375,18 (quinhentos e noventa e três mil, trezentos e setenta e cinco
reais e dezoito centavos). Sobre tal valor foi aplicado o percentual de desconto de 24,55%, resultando em ajuste no importe de R$
447.698,59 (quatrocentos e quarenta e sete mil seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos).
De se observar, no que se refere aos juros e correção monetária relativos aos débitos da fazenda pública, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947 - Tema 810 da Repercussão Geral, fixou as seguintes teses: