TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.230 - Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022
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Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TAVEX BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da
Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Câmara Cível, id.22411217, que negou provimento ao recurso da
parte ora recorrente.
Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese,
que o acórdão recorrido violou os artigos 202, inciso I, do Código Civil, e o 240, §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, e a
Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e, no que diz respeito à alínea “c”, aduz o recorrente, em síntese, que houve
divergência jurisprudencial..
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. DEMORA DE CITAÇÃO ATRIBUÍDA SEM DEMONSTRAÇÃO AO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ART. 206, §5º, 1, DO CÓDIGO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA
COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. RECURSO IMPROVIDO.
De início, inviável a admissão do recurso especial com referência à violação ao enunciado nº. 106, da Súmula do STJ, uma
vez que se trata de instrumento de uniformização de jurisprudência, não enquadrado como dispositivo de lei federal para fins
de cabimento do presente recurso. Neste sentido, a Súmula 518, do STJ, no seguinte teor:
Súmula 518: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada
violação de enunciado de súmula”.
Na linha de precedentes do STJ: “A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de
dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto
no art. 105, III, “a” da CF/88” (AgRg no REsp 1405477/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 08/04/2014).
Por sua vez, a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria o exame do contexto fático processual,
especialmente no que diz respeito à inércia do credor para a promoção da citação da parte devedora, ou seja, haveria a
imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o
teor do Enunciado nº. 07, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial.
Desembargadora Marcia Borges Faria
2ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
INTIMAÇÃO
8009015-70.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Everaldo Gois Da Cruz
Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337-A)
Advogado: Marinez Rodrigues Macedo (OAB:BA36193-A)
Agravado: Disal Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Fabiano Ferrari Lenci (OAB:SP192086-A)
Intimação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009015-70.2022.8.05.0000
AGRAVANTE: EVERALDO GOIS DA CRUZ
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337), MARINEZ RODRIGUES MACEDO (OAB:BA36193)
AGRAVADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): FABIANO FERRARI LENCI (OAB:SP192086)
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso
Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Salvador, 5 de dezembro de 2022
FABIO SANTOS
Secretaria da Seção de Recursos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO