TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.235 - Disponibilização: quinta-feira, 15 de dezembro de 2022
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No que tange ao valor acordado a título de pensão alimentícia, restou pactuado entre as partes que o genitor arcará com o percentual
de 35% sobre o valor de sua renda atual, sendo o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), o que corresponde uma média de 95% sobre o
salário mínimo atualmente vigente.
Informam, ainda, que o valor tem sido pago através de depósito em conta de titularidade da genitora, qual seja, Banco do Brasil, Ag.
0158-9, Conta corrente 8514-6, Ana Paula Nogueira de Souza, todo dia 30, como já tem assim ocorrido.
DA PARTILHA DE BENS
As partes informam que não há bens a serem partilhados e não contraíram dívidas na constância do casamento.
Não houve alteração de nomes em razão do matrimônio.
Nada dispuseram acerca da prestação de alimentos recíprocos entre os cônjuges, entendendo-se dispensados.
Desnecessária nova oitiva do Ministério Público previamente à homologação do referido acordo, uma vez que já existe parecer favorável à homologação ao ID nº 84918545.
Em face do exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, para homologar divórcio
consensual entre os requerentes de ID nº 80244600, aditado ao ID nº 211790891, que se reger-se-á pelas cláusulas nele constantes,
restando dissolvido o vínculo matrimonial de ANA PAULA NOGUEIRA DE SOUZA e LEANDRO CERQUEIRA BRITO, além de regulamentados alimentos, guarda e partilha de bens, e, assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO com RESOLUÇÃO do seu mérito,
na forma do art. 487, III, b do CPC.
Após o trânsito em julgado, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, atribui-se a esta Sentença força
de Mandado de Averbação, direcionado ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais do 2º ofício, desta comarca, para que proceda a necessária averbação no assento de casamento (matrícula nº 005405 01 55 2006 3 00004 175 0001401 07), ressaltando-se que
não houve alteração de nomes e que a dissolução deu-se SEM PARTILHA DE BENS.
Custas pelas partes, estando com exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma pactuada.
Ciência ao MP.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO
Juíza de Direito
Documento assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTIMAÇÃO
8011108-62.2020.8.05.0004 Divórcio Consensual
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: Ana Paula Nogueira De Souza
Advogado: Gisele Da Silva Queroz (OAB:BA56986)
Requerente: Leandro Cerqueira Brito
Advogado: Gisele Da Silva Queroz (OAB:BA56986)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
________________________________________
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8011108-62.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
REQUERENTE: ANA PAULA NOGUEIRA DE SOUZA e outros
Advogado(s): GISELE DA SILVA QUEROZ registrado(a) civilmente como GISELE DA SILVA QUEROZ (OAB:BA56986)
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de acordo de divórcio consensual, proposto por ANA PAULA NOGUEIRA DE SOUZA e LEANDRO
CERQUEIRA BRITO, devidamente qualificados no termo de acordo.
Em Despacho de ID nº 82111817, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinou a abertura de vistas ao Ministério Público.
Ao ID nº 84918545, o MP manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo.
Em Despacho de ID nº 94243245, foi determinada a intimação das partes para que apresentassem índice ou possibilidade de correção
do valor acordado a título de pensão alimentícia a ser pago aos menores.
Em petição de ID nº 99590001, foi apresentada emenda à petição do acordo sem, contudo, estar assinada pelas partes.
Em Despacho de ID nº 211790891, foi determinada a intimação das partes para juntar o termo do acordo devidamente assinado constando a convenção acerca do índice se reajuste da pensão alimentícia.