TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.238 - Disponibilização: terça-feira, 20 de dezembro de 2022
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DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que o feito encontra-se paralisado há longo lapso temporal.
Diante disso, determino a intimação pessoal da parte autora (mediante carta com AR) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se
possui interesse no prosseguimento do feito, devendo, na hipótese afirmativa, praticar os atos que lhe competem, sob pena de extinção
do processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, §1º, do CPC.
Resta o(a) interessado(a)advertido, neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta “a regular continuidade do feito, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
No mesmo prazo, intime-se também o advogado constituído nos autos, por publicação no diário oficial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
BELMONTE/BA, data do sistema.
CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
INTIMAÇÃO
0000391-90.2008.8.05.0023 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Belmonte
Autor: A. R. D. S.
Advogado: Luiz Sebastiao Da Silva (OAB:BA498-B)
Reu: J. S.
Advogado: Ernanda Lucia Machado Faria Saffran (OAB:BA19431)
Advogado: Nilo Nepomuceno De Oliveira (OAB:BA6654)
Terceiro Interessado: J. S. S.
Terceiro Interessado: I. D. S. S.
Intimação:
Senhor(a) Advogado(a), pela presente, fica V. Sa., INTIMADO(A) do Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcritos. Prazo de lei.
Belmonte,19 de Dezembro de 2022.
Elyecy de Araujo Rodrigues
Agente Administrativo
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA: ID 315393352
Processo nº 0000391-90.2008.8.05.0023.
“Vistos.
Compulsando os autos, verifico que o feito encontra-se paralisado há longo lapso temporal.
Diante disso, determino a intimação pessoal da parte autora (mediante carta com AR) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se
possui interesse no prosseguimento do feito, devendo, na hipótese afirmativa, praticar os atos que lhe competem, sob pena de extinção
do processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, §1º, do CPC.
Resta o(a) interessado(a)advertido, neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta “a regular continuidade do feito, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
No mesmo prazo, intime-se também o advogado constituído nos autos, por publicação no diário oficial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
BELMONTE/BA, data do sistema.
CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ
Juiz de Direito Substituto”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
DESPACHO
8000462-62.2022.8.05.0023 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Belmonte
Autor: Lenoaldes Policarpio Da Silva Santos
Advogado: Maria Auxiliadora Amorim Bagdad Gama (OAB:BA31182)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
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