TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.252 - Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
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A dificuldade maior para o julgador, no entanto, é o da fixação do montante para compensar o dano moral experimentado pelo ofendido.
E na aferição do quantum indenizatório, CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, Forense), em suas conclusões, assevera
que deve ser levado em conta o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, pois “quanto maior, maior será
a sua responsabilidade no cometimento de atos ilícitos e, por dedução lógica, maior será o grau de apenamento quando ele romper
com o equilíbrio necessário na condução de sua vida social”.
Em primeiro lugar relembra-se que a fixação do montante a ser pago ao ofendido não tem a finalidade da restitutio in integrum, já que
impossível o retorno à situação em que se encontrava antes da violação. CARLOS DIAS MOTTA, em seu artigo Dano moral por abalo
indevido de crédito (RT 760/74) lembra a respeito do presente tema: “Na impossibilidade de reparação equivalente, compensa-se o
dano moral com determinada quantia pecuniária, que funciona como lenitivo e forma alternativa para que o sofrimento possa ser atenuado com as comodidades e os prazeres que o dinheiro pode proporcionar”.
A ampla liberdade na fixação do quantum é uma tendência que se vem observando na legislação, deixando ao arbítrio do julgador a
melhor forma de compensar o dano moral experimentado. Em relação à própria Lei de Imprensa, que estabelecia parâmetros para a
indenização, a jurisprudência vem admitindo que tal dispositivo acabou não recepcionado pela atual Carta Política, adotando orientação esposada por Darcy de Arruda Miranda, em seus Comentários a Lei de Imprensa (RT, 1995. p. 734).
A absoluta ausência de critério para o arbitramento impede que se relegue, para a fase de liquidação, a apuração do valor indenizatório.
Caso contrário, seria do perito o arbítrio na fixação do seu montante. Aliás, o art. 1.553 do C.C./1916, norma genérica que era aplicada,
determinava que, na falta de norma específica, “se fixará por arbitramento a indenização”.
A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se
aceita o comportamento por aquele assumido. Não se pode negar que, num sistema capitalista, a sanção pecuniária exemplar é o meio
mais eficiente de se induzir ao comportamento adequado as pessoas físicas ou jurídicas.
Assim, se de um lado a fixação do valor indenizatório deve compensar o dano moral sofrido, de outro deve levar em consideração o
efeito que o valor deve representar para o ofensor, desestimulando-o a repetir o ato lesivo.
Nestas circunstâncias, o pedido de condenação por danos morais contido na petição inicial há que ser julgado procedente, em parte,
entendendo este MM. Juízo que ao proceder da forma acima relatada, causou a parte requerida abalo a moral da requerente, notadamente porque a parte percebia proventos de pequeno valor os quais eram a única renda responsável pela manutenção familiar e a
redução daqueles comprometia a própria sobrevivência da parte, ferindo, sem dúvida a dignidade da pessoa humana, cabendo a este
julgador o arbítrio do montante indenizatório.
Note-se que a parte autora não trouxe aos autos nenhum outro elemento que possa fazer entender a este juízo que as consequências
do ato lesivo da parte requerida foram mais graves, de forma que o autor tivesse, por exemplo, desenvolvido doença de trato emocional, fechado a sua empresa, perdido seu emprego, dentre outras.
Levando-se em conta que, embora não haja nos autos maiores informações acerca da capacidade econômica demandada, temos que
a mesma, como é de conhecimento público e notório, detêm vultoso capital e patrimônio, e considerando-se ainda que os danos causados a requerente não foram além dos acima relatados, mas considerando a atitude do requerido, em descontar valores do benefício
da requerente sem tomar nenhuma cautela, entendo por arbitrar o valor indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A situação dos autos enseja o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que o processo encontra-se
suficientemente instruído para enfrentar o mérito, não havendo necessidade de produção de outras provas. Diante disso, JULGO ANTECIPADAMENTE A LIDE, nos termos do art. 355, I, do CPC.
. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, sendo extinto o processo com resolução de
mérito, na forma do art. 487, I do CPC, declarando a inexistência do débito aludido pela requerida e, por consequência, mantenho os
termos da decisão liminar para suspender qualquer desconto no benefício da parte autora, assim como CONDENO a parte requerida
a DEVOLVER à requerente, na forma simples, no prazo de 30 (trinta dias), todas as parcelas que foram descontadas de seu benefício
previdenciário relativo ao contrato número 982059286, acrescidos de juros de 1,0 % ao mês, contados da data do primeiro desconto
indevido, além da correção monetária através do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), a partir desta data, bem como CONDENO à parte requerida ao pagamento à título de danos morais, à quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de:
1- Correção monetária a partir da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ - “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”
2 – Juros moratórios a partir do evento danoso, porquanto se trata de responsabilidade extracontratual, até a data do efetivo pagamento, juros estes que deverão ser calculados à razão de 1% (um por cento), face ao disposto no art. 406, do referido diploma legal.
3- Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, eventual recurso terá somente efeito devolutivo, ou seja, a sentença poderá ser executada
imediatamente.
4- Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da lei 9.099/99.
Na forma da lei nº 9.099/95 submeto à homologação a presente decisão a Juíza Togada
Barra, 04 de janeiro de 2023.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO
8001194-29.2020.8.05.0018 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Barra
Exequente: Barra Moveis E Eletro Ltda - Me
Advogado: Alhais Dhully De Queiroz Nonato (OAB:BA54538)
Executado: Lilian Dias Rocha
Intimação: