TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.253 - Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023
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CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
De ordem do Dr. Francisco Pereira de Morais, Juiz de Direito em Exercício na Vara Cível da Comarca de Casa Nova, incluo o feito em
pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
o dia Tipo: Conciliação Videoconferência Sala: SALA DE AUDIENCIAS DES. ALMIR DA SILVA CASTRO Data: 16/08/2022 Hora: 10:00
,
Ficam as partes, pessoalmente e/ou através de seus respectivos advogados, CITADAS/INTIMADAS a comparecerem à audiência nos
moldes da Lei 9.099/95 e Despacho.
Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/509090
Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 509090
COMO ACESSAR O LIFESIZE:
• Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:
http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf
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Casa Nova/BA, 2 de agosto de 2022.
DIVANI UCHOA
Analista/Subescrivã - Cad. 801572-4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
8000787-47.2022.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a
Autor: Jose Catarino Da Silva
Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000787-47.2022.8.05.0052
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
AUTOR: JOSE CATARINO DA SILVA
Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869)
REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Além disso, não é caso de improcedência liminar do pedido. Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins, pelo rito
da Lei n.º 9.099/95.
Entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autor (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do
contraditório pela parte demandada.
Determino a inclusão em pauta de audiência de conciliação, nos moldes da Lei 9.099/95, a ser conduzida pela conciliadora em exercício na Comarca.
Proceda-se à citação da parte requerida, a se completar até, pelo menos, 10 dias antes da data da audiência a ser designada, e intime-se, com a advertência de que, para facilitar o acesso à solução negocial, impõe a lei a necessidade da presença das partes na referida
audiência de conciliação ou fazerem-se representar por preposto com poderes para transigir, no caso de pessoas jurídicas, ciente de
que não havendo acordo sua resposta deverá ser apresentada em audiência.
Em obediência ao que determina o art. 20, da Lei n.º 9.099/95, faça-se constar expressamente do mandato de citação e intimação
endereçado à parte ré a advertência de que o seu não comparecimento à audiência de conciliação, sem justificativa, importa por si
confissão quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial, o que autoriza o Juiz a proferir o julgamento antecipado da lide.
Intime-se a parte autora, a qual deverá comparecer à audiência, sob pena de arquivamento dos autos.
A audiência será realizada por meio da plataforma digital do aplicativo lifesize, com o link de orientações de acesso por computadores
ou smartfone: https://call.lifesizecloud.com/509090.
Intimem-se as partes (por meio eletrônico - e-mail, telefone, whatsapp ou qualquer outro meio de comunicação suficiente e eficiente
ao cumprimento da ordem), observado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto nº 003, de 18 de março de 2020,
alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020, bem ainda nos termos da Resolução 354/2021, CNJ, devendo ser certificada,
nos autos a possibilidade, ou a impossibilidade, de participação destas na audiência por videoconferência.