TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.273 - Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023
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3.2- Mesmo porque, na regra do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio é modo voluntário de extinção do casamento
válido (Código Civil, art. 1.571, § 1º), pelo que deve ser decretado diante da regular manifestação de vontade do casal, independentemente de qualquer outra formalidade.
4- É o que se extrai da doutrina de Pablo Stolze Gagliano, que conceitua o divórcio como “forma voluntária de extinção da relação
conjugal, sem causa específica, decorrente de simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges, apta a permitir,
por consequência, a constituição de novos vínculos matrimoniais”.
4.1- POSTO ISSO, com fundamento no que dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição Federal e na forma do art. 487, inc. III, “b”,
do Código de Processo Civil, confirmo os efeitos da liminar concedida e DECRETO, POR SENTENÇA DEFINTIVA, o DIVÓRCIO
do casal DENILZE TAVARES DANTAS e FABIO BARBOSA NASCIMENTO, extinguindo o processo com resolução do mérito.
5- Após o trânsito em julgado, em observância ao princípio da economia processual e da celeridade da tramitação, este insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, CF, dou a esta Sentença FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, determinando que o Cartório do
Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Penha, proceda a averbação do divórcio às margens da matrícula n°. 006
91601552018200030092000469216, constando que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja: Denilze Tavares
Dantas.
6- Sem custas.
7- Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
8- Enfim, obedecidas as demais formalidades legais, arquivem-se.
Salvador(BA), 09 de setembro de 2022.
GUSTAVO TELES VERAS NUNES
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8008160-25.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: D. T. D.
Requerido: F. B. N.
Sentença:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected]
Processo nº: 8008160-25.2021.8.05.0001
ACIONANTE: REQUERENTE: DENILZE TAVARES DANTAS
ACIONADO(s): REQUERIDO: FABIO BARBOSA NASCIMENTO
SENTENÇA
1 - DENILZE TAVARES DANTAS NASCIMENTO, devidamente qualificado nestes autos, através da Defensoria Pública da Bahia,
regularmente habilitada, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, em
face de FABIO BARBOSA NASCIMENTO, na forma da exposição fática de id nº 90438272.
1.1- Aduz a autora, em apertada síntese que se casou com a acionada em 29 de novembro de 2019, sob o Regime da Comunhão
Parcial de Bens, relação da qual não adveio nascimento de prole. Todavia, desde 2020, encontram-se separados de fato.
1.2- Aduziu não possuir bens a partilhar e desejar voltar a usar o nome de solteira, qual seja: Denilze Tavares Dantas.
1.3- Juntou documentos de identificação, procuração e certidão de casamento.
1.4- A decisão de ID-90493463 decretou o divórcio liminarmente.
1.5- Devidamente citado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, o requerido não se manifestou, deixando o
prazo transcorrer em in albis, conforme certidão (ID-124982201).
1.6- Por fim, requereu a homologação do Divórcio.
1.7- Desnecessária a intervenção do Ministério, porque ausentes interesses de menores ou incapazes no presente feito.
1.8- É relatório. Decido.