Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 124
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SALES XIMENES AVILA (OAB: 16391/CE) - KAREN CELINE CORREA CAVALCANTE (OAB: 23282/CE)
Nº 0101378-11.2010.8.06.0000 - Mandado de Segurança - Impetrante: Ministerio Publico do Estado do Ceará - Impetrado:
Secretario de Saude do Estado do Ceara - Do exposto, com base nas razões aqui constantes, DEFIRO a liminar requestada
para determinar, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, a intimação da autoridade impetrada para que forneça, no prazo de até 3 (três)
dias úteis, os medicamentos constante na relação de fls. 26 dos autos, de acordo com as prescrições médicas, sob pena de
malferimento à saúde e consequente risco de vida dos pacientes. Expedientes necessários EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
Fortaleza, 02 de dezembro de 2010. FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA Relator(a)
Nº 0101427-52.2010.8.06.0000 - Mandado de Segurança - Impetrante: Francisco Jose de Arruda Oliveira - Impetrado:
Secretario de Saude do Estado do Ceara - Assim, por entender despiciendas maiores dilargações em torno da matéria vinda
a lume no vertente writ, defiro a liminar requestada para determinar que o Impetrado ultime imediatamente o fornecimento do
medicamento RITUXIMAB 500 ml, necessário ao tratamento do substituído, nas vezes, quantidades e freqüências necessárias,
na conformidade da prescrição médica, até ulterior deliberação, sob advertência do que estatuído no art. 14, V, do CPC e de
logo estabelecendo a multa diária de R$5.000,00(cinco mil reais), pela hipotética transgressão do preceito ora estabelecido.
Empós, determino, com a devida urgência, a notificação das autoridade tidas como coatoras para prestação de informações
no prazo decendial, bem como a intimação do Estado (Pessoa Jurídica) através de sua Procuradoria, de conformidade com o
disposto no inciso, II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, tudo sem prejuízo de posterior reexame das questões vertidas. Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza (CE), 01 de dezembro de 2010. FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES Relator(a) Advs: Defensoria Publica Estadual (OAB: /CE)
Nº 0100623-84.2010.8.06.0000 - Mandado de Segurança - Impetrante: Mardone Chaves Costa - Impetrado: Comandante
Geral da Policia Militar do Estado do Ceará - É certo que nesse momento processual é vedada a análise de mérito, motivo pelo
qual limito-me a analisar os requisitos para concessão da medida antecipatória, os quais, repito, não vislumbro no caso em
tela, sendo insuficiente a prova para o deferimento de tal medida, motivo pelo qual INDEFIRO a medida liminar. Notifique-se
a autoridade coatora para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se a Procuradoria Geral do Estado,
nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09. Empós, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação,
voltando-me conclusos em seguida. Exp. Nec. Fortaleza, 03 de novembro de 2010. PAULO CAMELO TIMBÓ Relator(a) - Advs:
IZAC GENUINO DO NASCIMENTO (OAB: 11768/CE) - CICERA FRANCISCA GENUINO DO NASCIMENTO (OAB: 14741/CE)
Nº 0101380-78.2010.8.06.0000 - Mandado de Segurança - Impetrante: Ministerio Publico do Estado do Ceará - Impetrado:
Secretario de Saude do Estado do Ceara - Logo, restando plenamente demonstradas a relevância da fundamentação e o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, DEFIRO a medida de urgência suplicada no presente mandado de segurança,
nos exatos termos requeridos. Notifique-se urgentemente a autoridade dita coatora para adotar as providências necessárias
ao fornecimento dos medicamentos calcitonina, rituximab (mabthera), tarceva (erlotinib), revlimid (lenalidomida), sandostatina
e mircera (betapoetina), na forma requestada pelo impetrante, informando-lhe que o não cumprimento da presente decisão
caracteriza a conduta prevista no artigo 330 do Código Penal Brasileiro. Ademais, acatando sugestão do Órgão Ministerial e à
luz do artigo 461, §§ 3º e 4º do CPC, comino multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a remota hipótese de
descumprimento desta decisão. Requisitem-se as informações necessárias no decêndio legal. Intime-se, pessoalmente, o órgão
de representação judicial do Estado do Ceará, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no
feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Nº 0101413-68.2010.8.06.0000 - Mandado de Segurança - Impetrante: Linear Construçoes Ltda - Impetrado: Secretario
de Educação do Estado do Ceara - com base na orientação jurisprudencial firmada quanto ao assunto, indefiro liminarmente a
inicial do mandamus (art. 10, Lei n.º 12.016/2009), extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do
CPC, denegando a segurança requerida, na forma do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009. Intimem-se. Expedientes Necessários.
Fortaleza, 1º de dezembro de 2010. Desa. EDITE BRINGEL OLINDA ALENCAR Desembargadora Relatora - Advs: ANA PAOLA
LOPES MOREIRA LIMA (OAB: 14356/CE) - JOSE MOREIRA LIMA JUNIOR (OAB: 6986/CE) - ERNANI AUGUSTO MOURA
COELHO (OAB: 18368/CE) - VERONICA BRUNO BORGES LOPES (OAB: 11066/CE)
Nº 0100240-09.2010.8.06.0000 - Mandado de Segurança - Impetrante: Carlos Eduardo Candido da Silva - Impetrado:
Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Ceará - Assim, com fulcro no supra exposto INDEFIRO A INICIAL por falta
de prova pré-constituída, determinando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Art. 8º da Lei 1.533/51,
modificado pelo Art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c os Arts. 267, I e 295, V, ambos do CPC. Decorrido o prazo, arquivem-se os
autos. Expedientes Necessários. Fortaleza, 03 de dezembro de 2010. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relator(a) - Advs:
JOSE JOAQUIM MATEUS PEREIRA (OAB: 12660/CE)
0100475-73.2010.8.06.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: Davi Marcelino da Costa. Advogada: MARIA ELIETE
DE OLIVEIRA (OAB: 14282/CE). Impetrado: Secretario de Segurança Publica e Defesa Social do Estado do Ceara. Despacho:
- DESPACHO R.h. A exordial de mandado de segurança, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial é passível de
emenda nos termos do art. 284, do Código de Ritos. Nesse sentido, já decidiu o STJ: gO art. 284 aplica-se subsidiariamente à
Lei do Mandado de Segurança, impedindo o magistrado de indeferir a petição inicial sem antes intimar o impetrante para que
traga aos autos os documentos probatórios apontados.h (REsp 629381 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
D.J.20.2.2006). Assim sendo, intime-se o impetante, através de sua judicial patrona, para, no prazo de dez (10) dias, fazer a
juntada dos documentos comprobatórios da certeza e liquidez do direito alegado, sob pena de indeferimento da vestibular. Exp.
Nec. Fortaleza-CE., 16 / XI / 2010.
0100891-41.2010.8.06.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: Edvan Carlos Ferreira. Advogada: SANDRA MARIA
MATOS ROCHA (OAB: 8263/CE). Impetrado: Governador do Estado do Ceara - Deixo para apreciar o pedido de medida liminar
após as informações da autoridade apontada como coatora. Exp. Necessários . Fortaleza, 22 de novembro de 2010. MARIA
NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA – Relatora.
0100620-32.2010.8.06.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: Jose Arirui Falcao dos Santos. Advogada: CICERA
FRANCISCA GENUINO DO NASCIMENTO (OAB: 14741/CE). Advogado: IZAC GENUINO DO NASCIMENTO (OAB: 11768/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º